Decisão · STJ

STJ HC 983666

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-21publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO habeas corpus. Competência para julgamento de crimes de violência contra criança e adolescente. Alegadas omissões. Prequestionamento constitucional. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus, que mantivera decisão anterior reconhecendo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de comarca em que inexistente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes para processar e julgar ação penal relativa à suposta prática de crimes de violência psicológica e extorsão contra adolescente. 2. O embargante sustenta omissões quanto: (i) à análise da alegada inexistência de ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus e ao respeito à organização judiciária local; e (ii) à alegada inconstitucionalidade e inconvencionalidade da interpretação conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, inclusive sob a perspectiva da separação de poderes, da reserva de iniciativa legislativa e da eficiência e celeridade processual, requerendo, ainda, exame de controle incidental de constitucionalidade e cotejo com a Convenção Americana como premissa para aplicação da norma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inexistência de ilegalidade idônea a justificar a concessão de habeas corpus e ao respeito à organização judiciária local, na definição da competência para julgamento de crimes de violência contra criança e adolescente; e (ii) saber se é cabível, em embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento de alegações de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e do regime interpretativo adotado, inclusive para fins de prequestionamento constitucional. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado já apreciou de forma suficiente a controvérsia central, reafirmando a jurisprudência desta Corte segundo a qual, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca, a instrução e o julgamento de processos relativos a crimes de violência praticados contra crianças e adolescentes, bem como feitos conexos oriundos do mesmo fato, devem tramitar perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar, não havendo omissão quanto à definição da competência nem quanto à alegada ausência de ilegalidade apta a amparar o habeas corpus. 5. Os embargos de declaração, pre vistos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgado ou para manifestar inconformismo com a conclusão adotada, como pretendido pelo embargante ao buscar a modificação do acórdão sob o pretexto de omissão. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões capazes de influir no resultado do julgamento, o que se verificou no acórdão embargado, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em sede de embargos de declaração, alegada violação a dispositivos constitucionais ou proceder a controle de constitucionalidade, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal delineada no art. 102, III, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A existência de fundamentação suficiente quanto à definição da competência para processar e julgar crimes de violência praticados contra crianças e adolescentes afasta a alegação de omissão, não sendo exigido que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em razão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102, III; Lei n. 13.431/2017, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 727.036/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/5/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/3/2024; STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 30/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão de fls. 538/543, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO DO DA AGRAVO REGIMENTAL ART. 23 LEI N. 13.431/2017. IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento a recurso ordinário, reconhecendo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de para processar e Guarulhos/SP julgar ação penal relativa à prática de crime de violência psicológica e extorsão contra adolescente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia decidido que a competência para julgar crimes de violência doméstica seria atribuída às Varas de Violência Doméstica apenas se a vítima fosse do sexo feminino, mantendo a competência da Vara Criminal comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do da art. 23 Lei n. 13.431/2017, a competência para julgar crimes de violência contra crianças e adolescentes deve ser atribuída, obrigatoriamente, às Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar, independentemente do sexo da vítima, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes ou de violência doméstica, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima 5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a competência da Vara de Violência Doméstica e determinar a tramitação da ação penal na Vara Criminal comum, contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos de violência doméstica. juizados/varas Dispositivos relevantes citados: CP, -A, caput; CP, II, "f". CR/1988, art. 227; Lei n. 13.431/2017, art. 23; art. 217 art. 61, Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgadoEAR Esp 2.099.532/RJ, em 26.10.2022, D Je 30.11.2022; STJ, AgRg no RMS n. DJEN de77.491/S., 22/12/2025." (fls. 538/539) O embargante aponta omissões no julgado, afirmando que não houve a análise da aventada ausência inexistência de ilegalidade apta a justificar habeas corpus e respeito à organização judiciária local. Pondera que, igualmente, não teria sido analisada a "inconstitucionalidade da norma aplicada pela Corte, por violação à separação horizontal dos poderes políticos, no que diz respeito à reserva de iniciativa de lei, pois o tema trazido pela norma de transição do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 13.431/2017" (fl. 556) tampouco a inconstitucionalidade material e inconvencionalidade do regime interpretativo, por potencialmente comprometer a eficiência e celeridade processual. Registra que o controle de constitucionalidade incidental pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional, assim como o cotejo com a Convenção Americana, sem afronta à Súmula Vinculante n. 10, e requer a apreciação da matéria como premissa para aplicação da norma Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO habeas corpus. Competência para julgamento de crimes de violência contra criança e adolescente. Alegadas omissões. Prequestionamento constitucional. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus, que mantivera decisão anterior reconhecendo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de comarca em que inexistente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes para processar e julgar ação penal relativa à suposta prática de crimes de violência psicológica e extorsão contra adolescente. 2. O embargante sustenta omissões quanto: (i) à análise da alegada inexistência de ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus e ao respeito à organização judiciária local; e (ii) à alegada inconstitucionalidade e inconvencionalidade da interpretação conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, inclusive sob a perspectiva da separação de poderes, da reserva de iniciativa legislativa e da eficiência e celeridade processual, requerendo, ainda, exame de controle incidental de constitucionalidade e cotejo com a Convenção Americana como premissa para aplicação da norma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inexistência de ilegalidade idônea a justificar a concessão de habeas corpus e ao respeito à organização judiciária local, na definição da competência para julgamento de crimes de violência contra criança e adolescente; e (ii) saber se é cabível, em embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento de alegações de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e do regime interpretativo adotado, inclusive para fins de prequestionamento constitucional. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado já apreciou de forma suficiente a controvérsia central, reafirmando a jurisprudência desta Corte segundo a qual, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca, a instrução e o julgamento de processos relativos a crimes de violência praticados contra crianças e adolescentes, bem como feitos conexos oriundos do mesmo fato, devem tramitar perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar, não havendo omissão quanto à definição da competência nem quanto à alegada ausência de ilegalidade apta a amparar o habeas corpus. 5. Os embargos de declaração, pre vistos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgado ou para manifestar inconformismo com a conclusão adotada, como pretendido pelo embargante ao buscar a modificação do acórdão sob o pretexto de omissão. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões capazes de influir no resultado do julgamento, o que se verificou no acórdão embargado, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em sede de embargos de declaração, alegada violação a dispositivos constitucionais ou proceder a controle de constitucionalidade, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal delineada no art. 102, III, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A existência de fundamentação suficiente quanto à definição da competência para processar e julgar crimes de violência praticados contra crianças e adolescentes afasta a alegação de omissão, não sendo exigido que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em razão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102, III; Lei n. 13.431/2017, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 727.036/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/5/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/3/2024; STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 30/11/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →