Decisão · STJ

STJ HC 1065448

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-02publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. 3. A Defesa alegou ilegalidade do flagrante por ausência de perseguição ininterrupta, nulidade da prisão, falta de fundamentação idônea da preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas. 4. A decisão agravada denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. 5. O agravante requereu a reconsideração e o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na prisão em flagrante por ausência de perseguição ininterrupta e descaracterização do flagrante impróprio; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e se são suficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O flagrante é válido na modalidade imprópria quando há perseguição logo após o delito, ainda que sem contato visual contínuo, nos termos do art. 302 do CPP. 8. O reconhecimento do agravante resultou de elementos fornecidos por testemunha ocular e de diligências policiais contínuas, o que afasta a alegação de nulidade do flagrante. 9. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso, que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 10. O decreto prisional descreve homicídio qualificado praticado mediante emboscada e disparos de arma de fogo em contexto de disputa por tráfico de drogas, o que demonstra gravidade concreta da conduta. 11. Há indícios de autoria e prova da materialidade extraídos de relatório investigativo, depoimentos, auto de apresentação e apreensão e imagens. 12. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar a ordem pública diante do modus operandi e do contexto do delito. 13. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. 14. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório nem prognose sobre pena ou regime futuro. IV. DISPOSITIVO 16. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO LOURENÇO DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 144/152) que denegou a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 22/9/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), imputando-se fatos ocorridos em 20/9/2025. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ilegalidade do flagrante, ao argumento de que não houve perseguição ou diligências ininterruptas após o fato, descaracterizando hipótese do art. 302 do Código de Processo Penal, especialmente em razão do lapso de aproximadamente 40 horas entre o evento e a captura no local de trabalho do agravante. Alegou a nulidade da prisão em flagrante e afirma que relatos genéricos de diligências contínuas não comprovam a situação de flagrante, requerendo sua invalidação. Argumentou a falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Afirmou que as condições pessoais favorecem a substituição do encarceramento (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa). Ressaltou que a prisão preventiva deve observar a excepcionalidade, proporcionalidade e subsidiariedade, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, conforme a sistemática dos arts. 282 e 319. Requereu a concessão da ordem para que seja revogada/relaxada a prisão preventiva do agravante. Subsidiariamente, pugnou pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 134/141). Na decisão de fls. 144/152, deneguei o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada com a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. 3. A Defesa alegou ilegalidade do flagrante por ausência de perseguição ininterrupta, nulidade da prisão, falta de fundamentação idônea da preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas. 4. A decisão agravada denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. 5. O agravante requereu a reconsideração e o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na prisão em flagrante por ausência de perseguição ininterrupta e descaracterização do flagrante impróprio; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e se são suficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O flagrante é válido na modalidade imprópria quando há perseguição logo após o delito, ainda que sem contato visual contínuo, nos termos do art. 302 do CPP. 8. O reconhecimento do agravante resultou de elementos fornecidos por testemunha ocular e de diligências policiais contínuas, o que afasta a alegação de nulidade do flagrante. 9. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso, que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 10. O decreto prisional descreve homicídio qualificado praticado mediante emboscada e disparos de arma de fogo em contexto de disputa por tráfico de drogas, o que demonstra gravidade concreta da conduta. 11. Há indícios de autoria e prova da materialidade extraídos de relatório investigativo, depoimentos, auto de apresentação e apreensão e imagens. 12. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar a ordem pública diante do modus operandi e do contexto do delito. 13. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. 14. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório nem prognose sobre pena ou regime futuro. IV. DISPOSITIVO 16. Agravo regimental desprovido.
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