Decisão · STJ

STJ HC 1084310

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO AFASTADO. CONTEXTO DA APREENSÃO E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. INVIÁVEL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelo Tribunal de Justiça, ante a constatação de dedicação a atividades criminosas, demonstrada pela expressiva quantidade de droga apreendida (98,7 kg de maconha) e pelas circunstâncias do delito, visto que o recorrente foi preso em flagrante conduzindo automóvel carregado de entorpecente, de alto valor e pronto para distribuição, em trajeto interestadual, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANIEL FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão de fls. 494-500, que não conheceu do habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, afirmando que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu de presunções sobre quantidade e destinação da droga, sem prova de dedicação criminosa ou de vínculo com organização. Argumenta que há ausência de provas nos autos quanto à atividade criminosa habitual do paciente, defendendo ser indevida a negativa do redutor apenas pela quantidade e pelo transporte entre estados. Defende que deve prevalecer o in dubio pro reo, pois não é possível substituir a necessidade de prova por presunções para afastar o tráfico privilegiado. Expõe que o veículo utilizado pertencia à mãe do paciente, sem compartimentos preparados para ocultação, e que a droga estava em local de fácil visualização, o que afastaria a sofisticada logística típica de grupos criminosos. Alega que o paciente é primário, sem antecedentes, e teria praticado o transporte em evento único, para quitar dívida pessoal, inexistindo elementos de habitualidade delitiva. Argumenta que a decisão monocrática deve ser submetida ao colegiado, invocando precedentes e o princípio da colegialidade, para que haja apreciação do mérito do habeas corpus. Requer, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO AFASTADO. CONTEXTO DA APREENSÃO E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. INVIÁVEL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelo Tribunal de Justiça, ante a constatação de dedicação a atividades criminosas, demonstrada pela expressiva quantidade de droga apreendida (98,7 kg de maconha) e pelas circunstâncias do delito, visto que o recorrente foi preso em flagrante conduzindo automóvel carregado de entorpecente, de alto valor e pronto para distribuição, em trajeto interestadual, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado. 4. Agravo regimental improvido.
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