STJ REsp 2254124
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado. Crime permanente. Justa causa e flagrante delito. Colaboração premiada (art. 41 da Lei 11.343/2006). Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em condenação por tráfico de drogas, em razão de apreensão de expressiva quantidade de crack, arma de fogo, numerário em espécie e caderneta com anotações relacionadas ao tráfico. 2. A defesa pretende (i) o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, para viabilizar o exame do recurso especial; (ii) a declaração de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, sob alegação de ausência de mandado judicial, de fundadas suspeitas e de coação para ingresso em domicílio, com consequente absolvição por ausência de provas; e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, em razão de suposta colaboração premiada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundadas razões para as buscas pessoal, veicular e domiciliar - realizadas com base em denúncia anônima confirmada por serviço de inteligência e em situação de flagrante de tráfico de drogas - e, assim, reconhecer a nulidade das provas e absolver o recorrente, à vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a entrada em domicílio, realizada após apreensão de entorpecentes no veículo e com autorização de moradora, configura violação à inviolabilidade domiciliar ou se se mostra legítima diante do estado de flagrância e da natureza permanente do crime de tráfico; e (ii) saber se a indicação, pelo condenado, do local em que se encontrava o restante da droga apreendida é suficiente para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena por colaboração premiada prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, após exame detalhado da prova, reconheceu a legalidade das buscas e apreensões, consignando que o serviço de inteligência da Polícia Militar monitorava veículo previamente indicado em denúncia anônima como utilizado para o transporte de entorpecentes, que a abordagem do GM/Cobalt, placa IVS8B40/PR, resultou na apreensão de três tabletes de crack, sendo um em fundo falso, e que tais circunstâncias configuraram justa causa e flagrante de crime permanente, legitimando a revista pessoal, veicular e a subsequente atuação policial. 6. A instância ordinária registrou que a entrada na primeira residência ocorreu mediante autorização expressa da moradora e que o ingresso na residência do condenado deu-se após este confirmar a existência de mais entorpecentes no local, havendo autorização de ingresso, inexistindo prova idônea de coação; o vídeo apresentado pela defesa não permite identificar claramente pessoas, veículos ou o exato momento da diligência, sendo insuficiente para infirmar depoimentos policiais coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório. 7. À luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, do art. 303 do CPP (crime permanente em situação de flagrante) e do art. 240 do CPP (busca domiciliar fundada em justa causa), bem como do entendimento firmado pelo STF no RE 603.616/RO, conclui-se que a inviolabilidade domiciliar admite exceção quando presentes fundadas razões de flagrante delito, o que se verificou, pois o ingresso em domicílio decorreu de apreensão prévia de drogas no veículo vinculado ao transporte ilícito, constituindo contexto fático suficiente para o afastamento da nulidade arguida. 8. A pretensão de reconhecer a ilegalidade da abordagem, das buscas e do ingresso em domicílio demandaria revaloração do conjunto fático-probatório - especialmente quanto à existência de justa causa, à voluntariedade da autorização para ingresso e à credibilidade dos relatos policiais -, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Quanto à causa especial de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006, o Tribunal a quo assentou que a suposta colaboração se limitou à indicação do local onde se encontrava o restante da droga, já após o flagrante e a apreensão de entorpecentes no veículo, sem proporcionar identificação de coautores ou partícipes, desarticulação da atividade criminosa ou ampliação relevante da investigação, não configurando colaboração voluntária e eficaz. 10. A conclusão da instância ordinária de que não se aperfeiçoaram os requisitos do art. 41 da Lei 11.343/2006 está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a causa especial de diminuição exige resultados concretos que transcendam a mera confissão ou confirmação de fatos já descobertos, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 11. Diante da harmonia do acórdão recorrido com a orientação consolidada do STF e do STJ quanto à validade de buscas pessoais e domiciliares em contexto de crime permanente, à exigência de justa causa para ingresso em domicílio e à interpretação restritiva do art. 41 da Lei 11.343/2006, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância ordinária acerca da existência de fundadas razões para abordagem, busca pessoal, veicular e domiciliar, bem como da voluntariedade da autorização para ingresso em domicílio, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a busca domiciliar sem mandado judicial, em crime de tráfico de drogas, quando precedida de apreensão de entorpecentes em veículo monitorado e de elementos concretos que indiquem situação de flagrante delito, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 303 do CPP. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, com resultados concretos que extrapolem a mera confissão ou a indicação de bens diretamente vinculados ao próprio delito já descoberto, não bastando a simples indicação do local onde se encontra o restante da droga apreendida. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 303; Lei n. 11.343/2006, art. 41; CP, arts. 65, III, "d", e 67; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmulas 7 e 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no REsp 1.704.746/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.03.2018; STJ, RHC 229.514/PE, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AREsp 2.216.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AREsp 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.316.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.09.2024; STJ, REsp 2.235.178/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 948.210/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 23.12.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por por MARCOS FABIANO RODRIGUES DE MORAES contra a decisão de fls. 1218/1232 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7, STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de que o recurso especial seja apreciado (fls. 1237/1245). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado. Crime permanente. Justa causa e flagrante delito. Colaboração premiada (art. 41 da Lei 11.343/2006). Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em condenação por tráfico de drogas, em razão de apreensão de expressiva quantidade de crack, arma de fogo, numerário em espécie e caderneta com anotações relacionadas ao tráfico. 2. A defesa pretende (i) o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, para viabilizar o exame do recurso especial; (ii) a declaração de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, sob alegação de ausência de mandado judicial, de fundadas suspeitas e de coação para ingresso em domicílio, com consequente absolvição por ausência de provas; e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, em razão de suposta colaboração premiada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundadas razões para as buscas pessoal, veicular e domiciliar - realizadas com base em denúncia anônima confirmada por serviço de inteligência e em situação de flagrante de tráfico de drogas - e, assim, reconhecer a nulidade das provas e absolver o recorrente, à vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a entrada em domicílio, realizada após apreensão de entorpecentes no veículo e com autorização de moradora, configura violação à inviolabilidade domiciliar ou se se mostra legítima diante do estado de flagrância e da natureza permanente do crime de tráfico; e (ii) saber se a indicação, pelo condenado, do local em que se encontrava o restante da droga apreendida é suficiente para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena por colaboração premiada prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, após exame detalhado da prova, reconheceu a legalidade das buscas e apreensões, consignando que o serviço de inteligência da Polícia Militar monitorava veículo previamente indicado em denúncia anônima como utilizado para o transporte de entorpecentes, que a abordagem do GM/Cobalt, placa IVS8B40/PR, resultou na apreensão de três tabletes de crack, sendo um em fundo falso, e que tais circunstâncias configuraram justa causa e flagrante de crime permanente, legitimando a revista pessoal, veicular e a subsequente atuação policial. 6. A instância ordinária registrou que a entrada na primeira residência ocorreu mediante autorização expressa da moradora e que o ingresso na residência do condenado deu-se após este confirmar a existência de mais entorpecentes no local, havendo autorização de ingresso, inexistindo prova idônea de coação; o vídeo apresentado pela defesa não permite identificar claramente pessoas, veículos ou o exato momento da diligência, sendo insuficiente para infirmar depoimentos policiais coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório. 7. À luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, do art. 303 do CPP (crime permanente em situação de flagrante) e do art. 240 do CPP (busca domiciliar fundada em justa causa), bem como do entendimento firmado pelo STF no RE 603.616/RO, conclui-se que a inviolabilidade domiciliar admite exceção quando presentes fundadas razões de flagrante delito, o que se verificou, pois o ingresso em domicílio decorreu de apreensão prévia de drogas no veículo vinculado ao transporte ilícito, constituindo contexto fático suficiente para o afastamento da nulidade arguida. 8. A pretensão de reconhecer a ilegalidade da abordagem, das buscas e do ingresso em domicílio demandaria revaloração do conjunto fático-probatório - especialmente quanto à existência de justa causa, à voluntariedade da autorização para ingresso e à credibilidade dos relatos policiais -, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Quanto à causa especial de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006, o Tribunal a quo assentou que a suposta colaboração se limitou à indicação do local onde se encontrava o restante da droga, já após o flagrante e a apreensão de entorpecentes no veículo, sem proporcionar identificação de coautores ou partícipes, desarticulação da atividade criminosa ou ampliação relevante da investigação, não configurando colaboração voluntária e eficaz. 10. A conclusão da instância ordinária de que não se aperfeiçoaram os requisitos do art. 41 da Lei 11.343/2006 está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a causa especial de diminuição exige resultados concretos que transcendam a mera confissão ou confirmação de fatos já descobertos, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 11. Diante da harmonia do acórdão recorrido com a orientação consolidada do STF e do STJ quanto à validade de buscas pessoais e domiciliares em contexto de crime permanente, à exigência de justa causa para ingresso em domicílio e à interpretação restritiva do art. 41 da Lei 11.343/2006, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância ordinária acerca da existência de fundadas razões para abordagem, busca pessoal, veicular e domiciliar, bem como da voluntariedade da autorização para ingresso em domicílio, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a busca domiciliar sem mandado judicial, em crime de tráfico de drogas, quando precedida de apreensão de entorpecentes em veículo monitorado e de elementos concretos que indiquem situação de flagrante delito, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 303 do CPP. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, com resultados concretos que extrapolem a mera confissão ou a indicação de bens diretamente vinculados ao próprio delito já descoberto, não bastando a simples indicação do local onde se encontra o restante da droga apreendida. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 303; Lei n. 11.343/2006, art. 41; CP, arts. 65, III, "d", e 67; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmulas 7 e 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no REsp 1.704.746/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.03.2018; STJ, RHC 229.514/PE, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AREsp 2.216.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AREsp 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.316.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.09.2024; STJ, REsp 2.235.178/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 948.210/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 23.12.2024