Decisão · STJ

STJ HC 1067385

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, já transitada em julgado, sem prévio julgamento de mérito por esta Corte Superior, passível de revisão, o que evidencia o manejo do writ em substituição à revisão criminal, providência inadmissível. Precedente. 2. Inviável o exame das alegações de violação do contraditório na produção da prova técnica e de ingresso policial irregular em domicílio, porque não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Também não se identifica flagrante constrangimento ilegal apto a superar os óbices apontados, uma vez que a pretensão absolutória quanto ao delito de lavagem de dinheiro, fundada na alegada ausência de prova da origem ilícita dos valores, do vínculo com a infração antecedente e da participação consciente do paciente na dissimulação, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 316.105/2026) interposto por EDER FRANKLIN BASSO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 78/81) que, após reconsiderar o indeferimento anterior por deficiência de instrução, indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que a impetração, voltada contra condenação já transitada em julgado, manejada como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte Superior e que a análise de eventual concessão de ofício estava obstada pela preclusão temporal sui generis. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que, como o acórdão da apelação foi proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, seria patente a competência desta Corte para o conhecimento do habeas corpus (fl. 90). Defende, ao ratificar os fundamentos da impetração, a absolvição da imputação de lavagem de dinheiro, porque não haveria prova robusta da origem ilícita dos valores utilizados na aquisição dos veículos, do vínculo entre tais valores e a infração penal antecedente, nem da participação consciente do paciente na dissimulação, além de sustentar que o corréu o teria inocentado quanto aos bens descritos na denúncia (fl. 93). Sustenta, por fim, que, embora o acórdão impugnado seja de 2016, o paciente estaria, em 2026, submetido ao cumprimento da pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, não havendo falar em preclusão de seu pleito (fl. 93). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, já transitada em julgado, sem prévio julgamento de mérito por esta Corte Superior, passível de revisão, o que evidencia o manejo do writ em substituição à revisão criminal, providência inadmissível. Precedente. 2. Inviável o exame das alegações de violação do contraditório na produção da prova técnica e de ingresso policial irregular em domicílio, porque não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Também não se identifica flagrante constrangimento ilegal apto a superar os óbices apontados, uma vez que a pretensão absolutória quanto ao delito de lavagem de dinheiro, fundada na alegada ausência de prova da origem ilícita dos valores, do vínculo com a infração antecedente e da participação consciente do paciente na dissimulação, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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