STJ AREsp 3165237
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO E FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em processo penal no qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. A decisão agravada assentou que a parte foi intimada para, em prazo específico, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, mas permaneceu inerte, tendo protocolizado petição destinada a esse fim somente após o término do lapso assinalado, reconhecendo-se a preclusão temporal da prática do ato. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, previsto na legislação processual e na legislação processual penal, pode ser considerado tempestivo em razão de alegada suspensão de prazos; (ii) saber se a comprovação de feriado local ou de suspensão de expediente forense juntada fora do ato de interposição do recurso ou após o prazo específico de saneamento é apta a afastar a intempestividade já reconhecida, à luz da preclusão temporal; e (iii) saber se o não conhecimento monocrático do agravo em recurso especial, com base em óbice processual evidente, viola o princípio da colegialidade ou se está autorizado pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da intimação da decisão de inadmissão do recurso especial, configurando extemporaneidade, à luz do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, que disciplina a contagem de prazos em matéria penal. 5. A suspensão de prazo decorrente de feriado local ou de ato normativo deve ser comprovada no ato de interposição do recurso ou no prazo específico franqueado para a regularização, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão; documento juntado após o decurso do prazo assinalado não é idôneo para afastar intempestividade já configurada. 6. A intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal foi regularmente realizada, tendo transcorrido in albis o prazo respectivo sem apresentação de documentação hábil, operando-se a preclusão temporal e consumativa da prática do ato, o que impede o aproveitamento de petição protocolizada posteriormente para fins de aferição de tempestividade. 7. Nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não se aplicam as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem de prazos em dias úteis (art. 219) nem a suspensão geral de prazos prevista no art. 220, ante a existência de disciplina específica no art. 798 do Código de Processo Penal, prevalecendo, por especialidade, a contagem em dias corridos e a continuidade dos prazos processuais penais. 8. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o não conhecimento monocrático de recurso quando presente óbice processual evidente, como a intempestividade, nos termos do art. 21-E, inciso V, em conjugação com o art. 253, parágrafo único, inciso I, tratando-se de atuação de filtragem e racionalização jurisdicional que não afronta o princípio da colegialidade. 9. O princípio da colegialidade permanece preservado, pois a decisão singular sujeita-se ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental, via pela qual se possibilita a revisão dos pressupostos de admissibilidade, não havendo direito subjetivo ao encaminhamento compulsório de recurso manifestamente inadmissível para exame de mérito. 10. Os argumentos relacionados à existência de dissídio jurisprudencial, à inaplicabilidade de óbices sumulares e às teses de nulidade ou de direito material e processual penal veiculadas no recurso especial não superam o fundamento autônomo de não conhecimento por intempestividade, pois o exame do mérito pressupõe a observância dos requisitos formais de admissibilidade do agravo em recurso especial. 11. Mantidos os fundamentos de intempestividade do agravo em recurso especial e de preclusão quanto à comprovação da suspensão de prazo, não subsiste suporte para reforma da decisão monocrática, permanecendo obstado o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON GERMANO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 466). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, com sentença que fixou a pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 355-374). Em apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO redimensionou a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos (fls. 59-69). O recurso especial da defesa não foi admitido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 135-146), razão pela qual foi interposto agravo em recurso especial encaminhado ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 157-177). A decisão agravada registrou a intimação da decisão de inadmissão do recurso especial em 06/11/2025 e a interposição do agravo em recurso especial em 24/11/2025, concluindo pela intempestividade à luz do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto na legislação processual. Assentou, ainda, que a parte foi intimada para comprovar, em prazo específico, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, mas permaneceu inerte, e que a posterior petição destinada a esse fim foi protocolizada fora do prazo, estando preclusa a prática do ato. Com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 466). O agravante sustenta que o agravo em recurso especial foi tempestivo, pois o prazo que se encerraria em 21/11/2025 esteve suspenso em 20 e 21/11/2025 tanto no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prorrogando-se o termo final para 24/11/2025, data em que o recurso foi interposto. Alega ter sido instado a se manifestar e ter apresentado justificativa com comprovação documental das suspensões, requerendo o reconhecimento da tempestividade e o processamento do agravo em recurso especial (fls. 471-474). Aponta, correlatamente, que protocolou petição incidental destinada a comprovar as suspensões de prazo (fls. 461-463). Argumenta, ainda, violação ao princípio da colegialidade, porquanto o não conhecimento monocrático teria impedido a apreciação pelo órgão colegiado de matérias de direito e de dissídio jurisprudencial veiculadas nas razões recursais. Sustenta a inadequação da aplicação do art. 21-E, inciso V, em conjunto com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e requer a submissão do recurso ao colegiado (fls. 474-476). Ressalta, por fim, ter impugnado especificamente obstáculos ao conhecimento do recurso especial, notadamente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, além de ter demonstrado dissídio jurisprudencial. Reitera teses de nulidade e de direito material e processual debatidas no recurso originário, envolvendo denúncia anônima, confissão informal sem garantia do direito ao silêncio, perda de uma chance probatória pelas imagens não produzidas e insuficiência probatória decorrente da condenação amparada apenas em depoimentos policiais, afirmando tratar-se de matérias eminentemente jurídicas e passíveis de revaloração sem revolvimento fático-probatório. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão e reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial, determinando-se o seu processamento; subsidiariamente, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental, com submissão do feito ao órgão colegiado (fl. 480). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental e pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, destacando a intimação para comprovação de suspensão de prazo com termo em 13/02/2026 e o protocolo da petição respectiva em 18/02/2026, com preclusão temporal, e reiterando a necessidade de comprovação de feriado local ou suspensão no ato de interposição ou no prazo assinalado (fls. 494-497). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO E FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em processo penal no qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. A decisão agravada assentou que a parte foi intimada para, em prazo específico, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, mas permaneceu inerte, tendo protocolizado petição destinada a esse fim somente após o término do lapso assinalado, reconhecendo-se a preclusão temporal da prática do ato. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, previsto na legislação processual e na legislação processual penal, pode ser considerado tempestivo em razão de alegada suspensão de prazos; (ii) saber se a comprovação de feriado local ou de suspensão de expediente forense juntada fora do ato de interposição do recurso ou após o prazo específico de saneamento é apta a afastar a intempestividade já reconhecida, à luz da preclusão temporal; e (iii) saber se o não conhecimento monocrático do agravo em recurso especial, com base em óbice processual evidente, viola o princípio da colegialidade ou se está autorizado pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da intimação da decisão de inadmissão do recurso especial, configurando extemporaneidade, à luz do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, que disciplina a contagem de prazos em matéria penal. 5. A suspensão de prazo decorrente de feriado local ou de ato normativo deve ser comprovada no ato de interposição do recurso ou no prazo específico franqueado para a regularização, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão; documento juntado após o decurso do prazo assinalado não é idôneo para afastar intempestividade já configurada. 6. A intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal foi regularmente realizada, tendo transcorrido in albis o prazo respectivo sem apresentação de documentação hábil, operando-se a preclusão temporal e consumativa da prática do ato, o que impede o aproveitamento de petição protocolizada posteriormente para fins de aferição de tempestividade. 7. Nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não se aplicam as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem de prazos em dias úteis (art. 219) nem a suspensão geral de prazos prevista no art. 220, ante a existência de disciplina específica no art. 798 do Código de Processo Penal, prevalecendo, por especialidade, a contagem em dias corridos e a continuidade dos prazos processuais penais. 8. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o não conhecimento monocrático de recurso quando presente óbice processual evidente, como a intempestividade, nos termos do art. 21-E, inciso V, em conjugação com o art. 253, parágrafo único, inciso I, tratando-se de atuação de filtragem e racionalização jurisdicional que não afronta o princípio da colegialidade. 9. O princípio da colegialidade permanece preservado, pois a decisão singular sujeita-se ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental, via pela qual se possibilita a revisão dos pressupostos de admissibilidade, não havendo direito subjetivo ao encaminhamento compulsório de recurso manifestamente inadmissível para exame de mérito. 10. Os argumentos relacionados à existência de dissídio jurisprudencial, à inaplicabilidade de óbices sumulares e às teses de nulidade ou de direito material e processual penal veiculadas no recurso especial não superam o fundamento autônomo de não conhecimento por intempestividade, pois o exame do mérito pressupõe a observância dos requisitos formais de admissibilidade do agravo em recurso especial. 11. Mantidos os fundamentos de intempestividade do agravo em recurso especial e de preclusão quanto à comprovação da suspensão de prazo, não subsiste suporte para reforma da decisão monocrática, permanecendo obstado o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental não provido.