Decisão · STJ

STJ AREsp 3150956

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ, 284, 282 E 356/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, fundada nas Súmulas n. 7 do STJ e 284, 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi instruído com impugnação específica, concreta e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas n. 7/STJ, 284, 282 e 356/STF), de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Diante da ausência de impugnação específica e tecnicamente adequada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se hígidos os óbices sumulares aplicados, o que impõe a preservação da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS AUGUSTO AZEVEDO DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 467-471). A parte agravante alega que houve enfrentamento direto e individualizado das razões utilizadas para obstar o seguimento do recurso especial, não sendo juridicamente sustentável a assertiva de inércia ou omissão por parte da defesa quanto a tais fundamentos (fl. 480). Pondera que a decisão agrava peca pelo excesso de formalismo, incabível especialmente em matéria penal, na qual se discutem teses relevantes atinentes à correta aplicação da legislação federal e à tutela de direitos fundamentais (fl. 482). Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ, 284, 282 E 356/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, fundada nas Súmulas n. 7 do STJ e 284, 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi instruído com impugnação específica, concreta e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas n. 7/STJ, 284, 282 e 356/STF), de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Diante da ausência de impugnação específica e tecnicamente adequada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se hígidos os óbices sumulares aplicados, o que impõe a preservação da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →