STJ HC 1047600
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. PROTAGONISMO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Não há manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a configuração de suspeição do magistrado exige enquadramento nas hipóteses do art. 254 do CPP, não sendo suficiente a mera irresignação com a condução do processo ou com decisões judiciais. 3. A nulidade por protagonismo do magistrado na condução da audiência, depende da demonstração de prejuízo. 4. No caso concreto, tal nulidade nem sequer foi suscitada durante a realização da audiência. Além disso, a gravação do ato não demonstra nenhum protagonismo do magistrado, que respeitou a ordem de inquirição das testemunhas e apenas formulou perguntas suplementares. 5. Nesse contexto, a análise das alegações de parcialidade, cerceamento de defesa e indeferimento de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO RIBEIRO FAGUNDES OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mencionando a vedação ao uso do writ como substitutivo de recurso próprio, a ausência de flagrante ilegalidade e a impossibilidade de revolver o conjunto fático-probatório, além de registrar que o protagonismo judicial na audiência não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada deixou de enfrentar prova pré-constituída sobre a parcialidade judicial, consubstanciada em gravação da audiência com o trecho "Ainda bem, fomos rápidos", o que evidenciaria suspeição e nulidade absoluta dos atos, e dispensaria dilação probatória. Argumenta que há flagrante ilegalidade capaz de superar óbices formais, pois a atuação do magistrado, documentada na mídia oficial e transcrita nos autos, violou a imparcialidade e contaminou a ação penal, impondo o exame do mérito do habeas corpus. Defende que o Tribunal de origem errou ao tratar o art. 254 do CPP como rol taxativo, sustentando que as causas de suspeição são exemplificativas e que a quebra da neutralidade do juiz, ainda que fora das hipóteses expressas, impõe o reconhecimento da suspeição. Expõe que o protagonismo do magistrado na instrução, com inquirição direta de vítimas e testemunhas antes das partes, contrariou o art. 212 do CPP e o entendimento noticiado no Informativo n. 745 do STJ, configurando violação ao sistema acusatório e prejuízo à defesa. Alega que houve cerceamento de defesa, porque o juiz indeferiu, de ofício, a oitiva de testemunhas da defesa por serem parentes do réu, qualificando-as como "desnecessárias", o que teria restringido indevidamente a produção probatória. Assevera, nesse sentido, que a conduta do magistrado ao ironizar a sanidade mental do agravante e celebrar a prisão evidencia interesse no desfecho do processo e quebra da imparcialidade; aduz, em complemento, que a soma de vícios impõe a nulidade dos atos e o relaxamento da prisão. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. PROTAGONISMO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Não há manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a configuração de suspeição do magistrado exige enquadramento nas hipóteses do art. 254 do CPP, não sendo suficiente a mera irresignação com a condução do processo ou com decisões judiciais. 3. A nulidade por protagonismo do magistrado na condução da audiência, depende da demonstração de prejuízo. 4. No caso concreto, tal nulidade nem sequer foi suscitada durante a realização da audiência. Além disso, a gravação do ato não demonstra nenhum protagonismo do magistrado, que respeitou a ordem de inquirição das testemunhas e apenas formulou perguntas suplementares. 5. Nesse contexto, a análise das alegações de parcialidade, cerceamento de defesa e indeferimento de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.