STJ HC 1076645
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante requer a revogação da custódia ou a sua substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada mantém prisão preventiva com fundamentação concreta e contemporânea, e se são insuficientes medidas cautelares diversas, não obstante condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente demonstrada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. 4. A contemporaneidade, consoante o entendimento da Sexta Turma, relaciona-se com a persistência dos riscos que justificam a preventiva, e não com a mera distância temporal do fato, estando presente quando os fundamentos evidenciam atual periculosidade e necessidade da custódia. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes elementos concretos de risco, e as cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da gravidade específica e dos indícios de habitualidade, conforme destacado na decisão agravada e previsto na jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE SIMOES contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, teve sua prisão preventiva decretada em 03/09/2025, no ambito de investigação em que se apura a suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), por fatos ocorridos em 07/02/2025. Nas razões do writ a parte impetrante sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Alegou que o decreto prisional carece de contemporaneidade. Aduziu, ainda, que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, sendo plenamente cabível a substituição do cárcere pelas medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pleiteou, ao final, a revogação da segregação cautelar. Na decisão de fls.a 127-131, deneguei a ordem. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera os argumentos deduzidos na ação constitucional e pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante requer a revogação da custódia ou a sua substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada mantém prisão preventiva com fundamentação concreta e contemporânea, e se são insuficientes medidas cautelares diversas, não obstante condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente demonstrada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. 4. A contemporaneidade, consoante o entendimento da Sexta Turma, relaciona-se com a persistência dos riscos que justificam a preventiva, e não com a mera distância temporal do fato, estando presente quando os fundamentos evidenciam atual periculosidade e necessidade da custódia. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes elementos concretos de risco, e as cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da gravidade específica e dos indícios de habitualidade, conforme destacado na decisão agravada e previsto na jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.