STJ HC 1083039
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. Reiteração de pedido perante o STJ. Inexistência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em acórdão do Tribunal de Justiça estadual que negou provimento à apelação criminal. 2. Fato relevante. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade das provas obtidas a partir de aparelho de telefone celular e de imagens de câmeras de segurança, por suposta quebra da cadeia de custódia, pleiteando a declaração de ilicitude desses elementos, o desentranhamento das provas e derivadas, bem como o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à origem para novo julgamento desconsiderando as provas tidas por contaminadas. 3. Decisão anterior do STJ. Em habeas corpus anterior, HC n. 1.004.279/MG, julgado em maio/2025 contra o mesmo acórdão de apelação, esta Corte Superior, examinando a mesma tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), não conheceu da impetração por inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio), afastou a existência de flagrante ilegalidade e concluiu pela integridade das provas, à vista da fundamentação das instâncias ordinárias e da necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há questões em discussão: saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar habeas corpus que, na prática, se apresenta como sucedâneo de revisão criminal de seus próprios julgados, após o trânsito em julgado da condenação, bem como se é admitida a dupla apreciação, pela mesma Corte, da mesma causa de pedir já examinada em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade sanável de ofício, o que afasta a pretensão de utilizar o writ como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial (HC n. 535.063/SP, STF, AgRg no HC n. 180.365/PB). 6. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, de modo que não se admite o uso do habeas corpus para obter revisão criminal de decisão desta Corte, após o trânsito em julgado, nem para contornar a competência fixada pelo constituinte. 7. A impetração atual reproduz, perante o Superior Tribunal de Justiça, causa de pedir e fundamentos já examinados no HC n. 1.004.279/MG, contra o mesmo acórdão, evidenciando reiteração de pedido e tentativa de dupla apreciação, o que atrai a incidência do art. 210 do RISTJ, que autoriza o indeferimento liminar de pedido reiterado com os mesmos fundamentos. 8. Não se verificou teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, cabendo o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. 2. A reiteração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, com identidade de partes, causa de pedir e fundamentos em relação a impetração anterior já julgada, autoriza o indeferimento liminar do pedido, nos termos do art. 210 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 157, caput e § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 159, § 1º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGNALDO MONTEIRO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 159, inciso § 1º, do Código Penal. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a equiparação com o HC n. 1.004.279/MG, é juridicamente insustentável, ante a fundamentação distinta. Aduz que "o HC substitutivo de revisão criminal é instituto autônomo, distinto da revisão criminal stricto sensu"(fl. 693). Afirma que o agravante está preso há quase 3 (três) anos com base em provas inauditáveis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 702. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. Reiteração de pedido perante o STJ. Inexistência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em acórdão do Tribunal de Justiça estadual que negou provimento à apelação criminal. 2. Fato relevante. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade das provas obtidas a partir de aparelho de telefone celular e de imagens de câmeras de segurança, por suposta quebra da cadeia de custódia, pleiteando a declaração de ilicitude desses elementos, o desentranhamento das provas e derivadas, bem como o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à origem para novo julgamento desconsiderando as provas tidas por contaminadas. 3. Decisão anterior do STJ. Em habeas corpus anterior, HC n. 1.004.279/MG, julgado em maio/2025 contra o mesmo acórdão de apelação, esta Corte Superior, examinando a mesma tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), não conheceu da impetração por inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio), afastou a existência de flagrante ilegalidade e concluiu pela integridade das provas, à vista da fundamentação das instâncias ordinárias e da necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há questões em discussão: saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar habeas corpus que, na prática, se apresenta como sucedâneo de revisão criminal de seus próprios julgados, após o trânsito em julgado da condenação, bem como se é admitida a dupla apreciação, pela mesma Corte, da mesma causa de pedir já examinada em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade sanável de ofício, o que afasta a pretensão de utilizar o writ como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial (HC n. 535.063/SP, STF, AgRg no HC n. 180.365/PB). 6. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, de modo que não se admite o uso do habeas corpus para obter revisão criminal de decisão desta Corte, após o trânsito em julgado, nem para contornar a competência fixada pelo constituinte. 7. A impetração atual reproduz, perante o Superior Tribunal de Justiça, causa de pedir e fundamentos já examinados no HC n. 1.004.279/MG, contra o mesmo acórdão, evidenciando reiteração de pedido e tentativa de dupla apreciação, o que atrai a incidência do art. 210 do RISTJ, que autoriza o indeferimento liminar de pedido reiterado com os mesmos fundamentos. 8. Não se verificou teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, cabendo o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. 2. A reiteração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, com identidade de partes, causa de pedir e fundamentos em relação a impetração anterior já julgada, autoriza o indeferimento liminar do pedido, nos termos do art. 210 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 157, caput e § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 159, § 1º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.