STJ HC 1026569
TRIBUTÁRIOAgravo Regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EXAME APrOFUNDADO DE PROVAS. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de reconhecimento do preenchimento do requisito subjetivo, com a finalidade de progredir o apenado para o regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. Para se desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ausência do preenchimento do requisito subjetivo, é necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É inviável o mandamus quando a constatação do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2021; STJ, AgRg no HC 573.892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020; STJ, AgRg no HC 525.070/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO CHAR NOGUEIRA contra a decisão, na qual não conheci do habeas corpus: "Com efeito, para a progressão ao regime semiaberto, além dos requisitos objetivos, deve o julgador considerar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não comprometer os propósitos da execução penal (AgRg no HC n. 830.785/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023). No caso, o Tribunal local considerou concedida progressão ao regime aberto, então o paciente voltou a praticar novo delito com violência à pessoa (roubo majorado) e, em livramento condicional praticou outro delito com violência à pessoa - latrocínio, de sorte que necessária maior observação do comportamento do apenado no regime em que se encontra. Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual ausente constrangimento ilegal." (fl. 102) No presente recurso, a defesa reitera que o agravante não cometeu qualquer irregularidade no cumprimento de pena e há mais de treze anos possui ótimo comportamento, bem como que o resultado do exame criminológico é favorável a progressão de regime intermediário. Afirma, ainda, que a verificação dessas questões não demanda o exame aprofundado de provas Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a progressão para o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EXAME APrOFUNDADO DE PROVAS. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de reconhecimento do preenchimento do requisito subjetivo, com a finalidade de progredir o apenado para o regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. Para se desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ausência do preenchimento do requisito subjetivo, é necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É inviável o mandamus quando a constatação do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2021; STJ, AgRg no HC 573.892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020; STJ, AgRg no HC 525.070/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2019.