STJ HC 1082131
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. TEMA REPETITIVO 1.347/STJ. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que indeferiu agravo em execução penal e manteve regressão cautelar de regime prisional. 2. O agravante sustenta que a decisão que determinou a regressão cautelar carece de fundamentação concreta e afirma a desproporcionalidade da medida diante de quadro de dependência química em tratamento contínuo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regressão cautelar de regime prisional, determinada com base em indícios de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e de não comparecimento ao patronato, está devidamente fundamentada e pode ser imposta sem prévia oitiva do condenado, à luz do Tema Repetitivo 1.347/STJ; e (ii) saber se a condição de saúde do apenado, consistente em dependência química em tratamento contínuo, autoriza o afastamento da regressão cautelar e permite a superação do óbice da supressão de instância para exame originário da matéria pelo Tribunal Superior em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A regressão cautelar de regime prisional possui natureza provisória e precária e decorre do poder geral de cautela do juízo da execução, sendo desnecessária a oitiva prévia do apenado, exigida apenas para a regressão definitiva, conforme interpretação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.347/STJ. 5. A decisão que determinou a regressão cautelar está lastreada em elementos objetivos da execução penal, notadamente indícios de falta grave, consubstanciados no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e no não comparecimento ao patronato, o que configura fundamentação idônea para, em tese, evidenciar a frustração dos fins da pena em regime aberto. 6. A controvérsia relativa à dependência química do apenado e à continuidade do tratamento médico, sob o ângulo da desproporcionalidade da regressão cautelar, não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que o enfrentamento originário da matéria pelo Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES DAS NEVES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo o ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que indeferiu o agravo em execução penal. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o Tema Repetitivo 1.347 do STJ. Alega que a tese fixada exige "fundamentação idônea" para a regressão cautelar de regime, o que não teria ocorrido no caso concreto, uma vez que as instâncias ordinárias teriam utilizado fundamentação genérica e abstrata, baseada apenas na suposta comunicação de descumprimento das condições de monitoramento. Ademais, reitera a tese de desproporcionalidade da medida em face de sua condição de saúde. Afirma ser dependente químico em tratamento contínuo (CID F10.8 e F19.2) e que a regressão ao regime fechado interrompe o acompanhamento médico indispensável, configurando risco iminente de agravamento do quadro clínico. Argumenta que tal circunstância, por envolver a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, permite a mitigação do óbice da supressão de instância para a concessão da ordem de ofício. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem para suspender os efeitos da regressão cautelar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. TEMA REPETITIVO 1.347/STJ. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que indeferiu agravo em execução penal e manteve regressão cautelar de regime prisional. 2. O agravante sustenta que a decisão que determinou a regressão cautelar carece de fundamentação concreta e afirma a desproporcionalidade da medida diante de quadro de dependência química em tratamento contínuo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regressão cautelar de regime prisional, determinada com base em indícios de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e de não comparecimento ao patronato, está devidamente fundamentada e pode ser imposta sem prévia oitiva do condenado, à luz do Tema Repetitivo 1.347/STJ; e (ii) saber se a condição de saúde do apenado, consistente em dependência química em tratamento contínuo, autoriza o afastamento da regressão cautelar e permite a superação do óbice da supressão de instância para exame originário da matéria pelo Tribunal Superior em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A regressão cautelar de regime prisional possui natureza provisória e precária e decorre do poder geral de cautela do juízo da execução, sendo desnecessária a oitiva prévia do apenado, exigida apenas para a regressão definitiva, conforme interpretação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.347/STJ. 5. A decisão que determinou a regressão cautelar está lastreada em elementos objetivos da execução penal, notadamente indícios de falta grave, consubstanciados no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e no não comparecimento ao patronato, o que configura fundamentação idônea para, em tese, evidenciar a frustração dos fins da pena em regime aberto. 6. A controvérsia relativa à dependência química do apenado e à continuidade do tratamento médico, sob o ângulo da desproporcionalidade da regressão cautelar, não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que o enfrentamento originário da matéria pelo Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.