STJ HC 1085419
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Direito de recorrer em liberdade. Habeas corpus não conhecido por deficiência de instrução. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva e indeferiu o direito de recorrer em liberdade, tida como peça essencial, configura deficiência de instrução capaz de impedir o conhecimento do habeas corpus, ainda que conste dos autos a decisão que originalmente converteu a prisão em flagrante em preventiva. III. Razões de decidir 3. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos necessários à demonstração inequívoca do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. 4. A ausência de cópia da sentença condenatória que teria mantido a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade configura deficiência de instrução, por se tratar de documento essencial à exata compreensão da controvérsia e à análise da plausibilidade do pedido. 5. A decisão que originalmente impôs a prisão preventiva, ao converter a prisão em flagrante, não supre a falta da decisão posterior que expressamente manteve a custódia ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, por se tratar de atos processuais distintos, com fundamentações potencialmente diversas. 6. A deficiência de instrução não foi sanada na interposição do agravo regimental, pois o agravante novamente deixou de juntar a decisão faltante, o que impõe a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução. Tese de julgamento: 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante instruir a inicial com todos os documentos indispensáveis à demonstração do alegado constrangimento ilegal. 2. A falta de juntada da decisão que mantém a prisão preventiva e nega o direito de recorrer em liberdade configura deficiência de instrução que impede o conhecimento do habeas corpus, não sendo suprida pela mera juntada da decisão originária de decretação da prisão preventiva. 3. A não complementação da instrução deficiente por ocasião do agravo regimental autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Sexta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 172.829/BA, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, RHC 156.264/RS, Sexta Turma, j. 07.06.2022. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ADILSON SEVERINO DA SILVA, contra decisão de minha lavra na qual indeferi liminarmente o habeas corpus em razão da deficiência de instrução (fls. 40/43). No presente recurso, a defesa se insurge contra o não conhecimento do habeas corpus, sob o argumento de que o feito está suficientemente instruído, indicando a juntada de cinco documentos essenciais: inicial do habeas corpus, ato coator, homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva, denúncia/representação e antecedentes criminais. Defende que a controvérsia é eminentemente de direito, centrada na nulidade por ausência de fundamentação idônea da manutenção da prisão preventiva, passível de apreciação com os documentos existentes. Reitera os fundamentos do habeas corpus, em que pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade do agravante. Requer, assim, a reconsideração do decisum, a fim de se determinar o regular processamento do habeas corpus, e, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Direito de recorrer em liberdade. Habeas corpus não conhecido por deficiência de instrução. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva e indeferiu o direito de recorrer em liberdade, tida como peça essencial, configura deficiência de instrução capaz de impedir o conhecimento do habeas corpus, ainda que conste dos autos a decisão que originalmente converteu a prisão em flagrante em preventiva. III. Razões de decidir 3. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos necessários à demonstração inequívoca do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. 4. A ausência de cópia da sentença condenatória que teria mantido a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade configura deficiência de instrução, por se tratar de documento essencial à exata compreensão da controvérsia e à análise da plausibilidade do pedido. 5. A decisão que originalmente impôs a prisão preventiva, ao converter a prisão em flagrante, não supre a falta da decisão posterior que expressamente manteve a custódia ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, por se tratar de atos processuais distintos, com fundamentações potencialmente diversas. 6. A deficiência de instrução não foi sanada na interposição do agravo regimental, pois o agravante novamente deixou de juntar a decisão faltante, o que impõe a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução. Tese de julgamento: 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante instruir a inicial com todos os documentos indispensáveis à demonstração do alegado constrangimento ilegal. 2. A falta de juntada da decisão que mantém a prisão preventiva e nega o direito de recorrer em liberdade configura deficiência de instrução que impede o conhecimento do habeas corpus, não sendo suprida pela mera juntada da decisão originária de decretação da prisão preventiva. 3. A não complementação da instrução deficiente por ocasião do agravo regimental autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Sexta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 172.829/BA, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, RHC 156.264/RS, Sexta Turma, j. 07.06.2022.