STJ AREsp 3203232
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os óbices de admissibilidade do recurso especial e requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo regimental. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, e, no agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar teses de mérito e a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, sem infirmar, de modo específico, a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para destrancar recurso especial não admitido na origem. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não enfrentou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a replicar teses de mérito e a discutir a Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental. 8. Inexistem ilegalidades flagrantes que autorizem a concessão de ordem de ofício; o habeas corpus não se presta ao destrancamento de recurso especial não admitido, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de habeas corpus de ofício e não autoriza o uso da fungibilidade recursal para destrancar recurso especial não admitido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 102, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 892.950/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 872.861/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.079.060/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VLAUDERMIR DA SILVA GOMES em face de decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na súmula 182 do STJ (fls. 815-816). Aduz a agravante que o óbice não subsiste, pois teria impugnado os fundamento de inadmissibilidade do recurso especial suficientemente. Pugnou pela reconsideração da decisão e provimento do agravo regimental (fls. 826-830). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os óbices de admissibilidade do recurso especial e requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo regimental. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, e, no agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar teses de mérito e a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, sem infirmar, de modo específico, a aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para destrancar recurso especial não admitido na origem. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não enfrentou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a replicar teses de mérito e a discutir a Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental. 8. Inexistem ilegalidades flagrantes que autorizem a concessão de ordem de ofício; o habeas corpus não se presta ao destrancamento de recurso especial não admitido, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de habeas corpus de ofício e não autoriza o uso da fungibilidade recursal para destrancar recurso especial não admitido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 102, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 892.950/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 872.861/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.079.060/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2026