STJ HC 1084652
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A AUTORIZAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus, perante esta Corte, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sendo necessária a submissão do decisum ao respectivo colegiado, a fim de se viabilizar o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). Julgados: AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022. 2. A exigência de respeito às regras processuais e procedimentais impede a apreciação prematura da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, inocorrentes na espécie. 3. A alegação de colapso funcional na origem não autoriza, por si, a superação do óbice do não exaurimento, ausente prova de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem, ainda que de ofício. Precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 27/5/2024; AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022. 4. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO NUNES CAETANO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no HC n. 2052940-97.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 94 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, tendo sido indeferido, pelo Juízo Corregedor do DEECRIM UR1, o pedido de transferência formulado com o objetivo de resguardar sua integridade física, à vista de informações da unidade prisional de que "o recluso habita em cela individual e separado dos demais custodiados" e de que suas condições de segurança e integridade estariam "rigorosamente preservadas/garantidas" (e-STJ fl. 51). Consta, ainda, da decisão agravada, a referência à execução em curso e ao indeferimento do pedido de transferência na origem (e-STJ fl. 106). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal decorrente de isolamento celular prolongado e incomunicabilidade sem procedimento administrativo disciplinar e sem decisão judicial, bem como incompatibilidade entre o perfil do estabelecimento prisional e o do agravante, postulando, liminarmente, a cessação do isolamento e, no mérito, a transferência para unidade prisional compatível (e-STJ fls. 85-87). O Tribunal Estadual não conheceu da impetração, por motivo de competência interna, determinando o encaminhamento dos autos ao Distribuidor para redistribuição à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da Portaria TJSP nº 10.672/2025 e do Comunicado nº 528/2025 (e-STJ fls. 88-90). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando colapso funcional no processamento do writ na origem (inexistência de relatoria, impossibilidade técnica de redistribuição no SAJ e remessa equivocada dos autos ao órgão errado), além de isolamento celular prolongado e incomunicabilidade sem PAD ou decisão judicial, e defendendo a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, com pedido liminar de cessação do isolamento e, no mérito, de transferência para unidade compatível (e-STJ fl. 106). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ausente o exaurimento de instância, por se tratar de impugnação contra decisão individual proferida na origem, apontando a necessidade de interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao colegiado do Tribunal a quo (e-STJ fl. 107). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão do TJSP não configurou decisão monocrática de mérito passível de agravo regimental, mas recusa de competência com redirecionamento, categoria para a qual não existe agravo regimental cabível (e-STJ fl. 113). Aduz que a via ordinária indicada está em colapso funcional sistêmico documentado, porque o feito foi remetido ao órgão errado e nunca chegou à Corregedoria Geral da Justiça, permanecendo sem relator, sem tramitação e sem prazo para decisão (e-STJ fls. 114-115). Sustenta, ademais, flagrante ilegalidade objetiva e confessada, consubstanciada em 158 dias de isolamento sem PAD, com extinção da pena prevista para 23/05/2026, o que tornaria inútil qualquer remessa à instância ordinária (e-STJ fls. 115-116). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconhecer a impossibilidade de agravo na origem e o colapso funcional da via ordinária, determinando o conhecimento direto do habeas corpus por esta Corte e, no mérito, declarar ilegal o isolamento imposto sem PAD e sem autorização judicial, fazendo-o cessar imediatamente com garantia dos direitos do art. 41 da LEP; subsidiariamente, determinar a transferência do agravante para unidade prisional adequada ao seu perfil, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF e os arts. 5º e 9º da LEP; e, ainda subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 116-117). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A AUTORIZAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus, perante esta Corte, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sendo necessária a submissão do decisum ao respectivo colegiado, a fim de se viabilizar o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). Julgados: AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022. 2. A exigência de respeito às regras processuais e procedimentais impede a apreciação prematura da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, inocorrentes na espécie. 3. A alegação de colapso funcional na origem não autoriza, por si, a superação do óbice do não exaurimento, ausente prova de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem, ainda que de ofício. Precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 27/5/2024; AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022. 4. Agravo regimental não provido .