STJ AREsp 3158031
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Incidência das Súmulas 182 e 83/STJ. Ausência de impugnação específica. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado adequadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ e requer o processamento do recurso especial. 3. Mantida a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se superou os óbices das Súmulas n. 182 e n. 83/STJ, mediante a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes e o correspondente cotejo analítico apto a evidenciar orientação jurisprudencial diversa no STJ. III. Razões de decidir 5. Verifica-se a incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, cabia à agravante demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, com cotejo analítico, evidenciando orientação jurisprudencial diversa, o que não ocorreu. 7. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada e realizar cotejo analítico capaz de evidenciar orientação jurisprudencial diversa no STJ. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada:Não há RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MENGALI GARCIA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 135-136). A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que teria realizado adequada impugnação à Súmula n. 83 do STJ e, por isso, o recurso especial merece processamento (fls. 142-145). É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Incidência das Súmulas 182 e 83/STJ. Ausência de impugnação específica. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado adequadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ e requer o processamento do recurso especial. 3. Mantida a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se superou os óbices das Súmulas n. 182 e n. 83/STJ, mediante a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes e o correspondente cotejo analítico apto a evidenciar orientação jurisprudencial diversa no STJ. III. Razões de decidir 5. Verifica-se a incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, cabia à agravante demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, com cotejo analítico, evidenciando orientação jurisprudencial diversa, o que não ocorreu. 7. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada e realizar cotejo analítico capaz de evidenciar orientação jurisprudencial diversa no STJ. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada:Não há