STJ HC 1086419
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 700.997/RS, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0009342- 93.2021.8.21.7000 - era vindicado também o reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 3. Na oportunidade, asseverei que a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não foi aplicada ao paciente, mesmo ele havendo sido absolvido pelo crime de associação para o tráfico de drogas, porque ele não se tratava de traficante eventual, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - a Polícia Militar tinha diversas informações de que ele praticava a traficância em sua residência, razão pela qual diligenciaram até o local e lá apreenderam o paciente e o corréu com as drogas, além de balança de precisão, vários cadernos com anotações relacionadas à mercancia, plástico para embalagem de entorpecentes e dinheiro fracionado em notas pequenas (e-STJ, fls. 56/57, daqueles autos) -, tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. 4. Como visto, o fato de o paciente ostentar condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes à época dos fatos tratados nestes autos - Processo nº 068/2.18.0002336-2 (e-STJ, fl. 4) -, sequer foi argumento utilizado para a negativa da benesse, que foi escorada nas circunstâncias em que ocorrida sua prisão em flagrante, com a apreensão das drogas e de petrechos de mercancia. De todo modo, a anterior condenação, pela prática de delito idêntico, apenas reforça a convicção de que ele se dedica à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição de pena. 5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente e, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCIO RODRIGO MULLER agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por ser reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, nos autos do HC n. 700.997/RS. Afirma a defesa do agravante, contudo, que o habeas corpus anterior foi julgado em outubro de 2021, em momento anterior à fixação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1139 desta Corte Superior, ocorrido em agosto de 2022. Assim, ainda que se admitisse alguma identidade parcial o que se admite apenas por argumentar , é certo que o presente writ se apoia em novo panorama jurídico vinculante (e-STJ, fl. 70). Ademais, assevera que o Tribunal de origem valeu-se precisamente de ação penal não transitada em julgado para inferir dedicação criminosa, em frontal desconformidade com a orientação consolidada desta Corte. Trata-se de utilização direta de critério expressamente vedado pela tese repetitiva (e-STJ, fl. 71), o que viola frontalmente o entendimento vinculante e invalida o critério adotado pelo Tribunal de origem para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reconhecida a incidência do tráfico privilegiado ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 700.997/RS, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0009342- 93.2021.8.21.7000 - era vindicado também o reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 3. Na oportunidade, asseverei que a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não foi aplicada ao paciente, mesmo ele havendo sido absolvido pelo crime de associação para o tráfico de drogas, porque ele não se tratava de traficante eventual, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - a Polícia Militar tinha diversas informações de que ele praticava a traficância em sua residência, razão pela qual diligenciaram até o local e lá apreenderam o paciente e o corréu com as drogas, além de balança de precisão, vários cadernos com anotações relacionadas à mercancia, plástico para embalagem de entorpecentes e dinheiro fracionado em notas pequenas (e-STJ, fls. 56/57, daqueles autos) -, tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. 4. Como visto, o fato de o paciente ostentar condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes à época dos fatos tratados nestes autos - Processo nº 068/2.18.0002336-2 (e-STJ, fl. 4) -, sequer foi argumento utilizado para a negativa da benesse, que foi escorada nas circunstâncias em que ocorrida sua prisão em flagrante, com a apreensão das drogas e de petrechos de mercancia. De todo modo, a anterior condenação, pela prática de delito idêntico, apenas reforça a convicção de que ele se dedica à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição de pena. 5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente e, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. 7. Agravo regimental não provido.