Decisão · STJ

STJ AREsp 3222939

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e reconhecimento da falta de prequestionamento, aplicando a Súmula 182/STJ e o art. 932, II I, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 2. O agravante requer a reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial, visando ao reconhecimento da confissão espontânea, à fixação de regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se incide a Súmula 284/STF, à luz da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fun damentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exigia demonstração técnica, por cotejo analítico, de que a pretensão não demandava reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado nas razões do agravo. 6. A superação do óbice da Súmula 284/STF demandava correlação objetiva entre o conteúdo dos dispositivos invocados e os fundamentos recursais, não atendida por alegações genéricas de dialeticidade. 7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, subsistindo os óbices processuais e a falta de prequestionamento registrados na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO EUGENIO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 297-301). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 6 (seis) dias-multa, tendo o acórdão do Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença (fls. 164-168 e 211-222). A decisão agravada consignou o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como pela falta de prequestionamento, aplicando, ao final, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (fls. 297-301). O agravante sustenta que houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que não incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois as razões do recurso especial observaram a dialeticidade ao atacar de modo claro e específico os fundamentos do acórdão recorrido relacionados à negativa da confissão espontânea, ao regime prisional e à substituição da pena. Ressalta, por fim, que houve prequestionamento, ainda que implícito, das matérias atinentes aos arts. 65, inciso III, alínea d, 33, § 2º, alínea c, e 44, todos do Código Penal. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, consequentemente, conhecer do agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 308-317). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e reconhecimento da falta de prequestionamento, aplicando a Súmula 182/STJ e o art. 932, II I, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 2. O agravante requer a reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial, visando ao reconhecimento da confissão espontânea, à fixação de regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se incide a Súmula 284/STF, à luz da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fun damentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exigia demonstração técnica, por cotejo analítico, de que a pretensão não demandava reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado nas razões do agravo. 6. A superação do óbice da Súmula 284/STF demandava correlação objetiva entre o conteúdo dos dispositivos invocados e os fundamentos recursais, não atendida por alegações genéricas de dialeticidade. 7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, subsistindo os óbices processuais e a falta de prequestionamento registrados na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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