STJ HC 1085337
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Remição de pena por estudo. ENEM e ENCCEJA. Apenado com ensino médio concluído anteriormente e remição prévia. Aprovação parcial no ENEM 2024 e total no ENCCEJA 2024. REMIÇÃO CONCEDIDA EM PARTE NA MONOCRÁTICA. Cálculo da remição e aproveitamento de fração remanescente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, não conhecido, concedeu a ordem de ofício para declarar a remição de 160 dias de pena, sendo 60 dias pela aprovação parcial no ENEM 2024 (3 das 5 áreas de conhecimento) e 100 dias pela aprovação total no ENCCEJA 2024, indeferindo os demais pleitos. 2. Agravante que sustenta haver erro material na decisão, afirmando ter obtido aprovação integral no ENEM 2024 e no ENCCEJA 2024 e comprovado 217,6 horas de estudo, requerendo a majoração da remição para 200 dias de pena, com base na Resolução CNJ n. 391/2021 e no art. 126, § 1º, I, da LEP. 3. Pedido adicional de registro do saldo remanescente de 0,13 dias decorrente das 217,6 horas de estudo (equivalentes a 18,13 dias), não para arredondamento para 19 dias, mas para averbação do saldo para futuras remições, em consonância com precedente desta Corte que veda o arredondamento de fração inferior a 0,5 e determina o aproveitamento posterior do saldo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da aprovação do apenado no ENEM 2024 e no ENCCEJA 2024, sendo já concluído o ensino médio anteriormente à execução e havendo remição prévia pelo ENCCEJA, é possível majorar a remição da pena para 200 dias, reconhecendo-se suposta aprovação integral no ENEM e o cômputo máximo previsto na Resolução CNJ n. 391/2021 e no art. 126 da LEP, sem caracterizar bis in idem. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente cabível o arredondamento de fração decimal de dias de remição inferior a 0,5 ou, ao menos, a determinação expressa de que o saldo remanescente de horas de estudo seja registrado para aproveitamento em futuras remições. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando identificada flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A Resolução CNJ n. 391/2021 e a jurisprudência desta Corte (inclusive em embargos de divergência em recurso especial) admitem a remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM e no ENCCEJA, mesmo se o apenado já concluiu o ensino médio e obteve remição anterior pelo ENCCEJA, não havendo bis in idem, apenas sendo vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando não há nova certificação de grau. 8. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para exame que certifica a conclusão do ensino médio, a base de cálculo para a remição por estudo individual é de 1.200 horas, correspondentes a 100 dias de remição (1 dia para cada 12 horas de estudo), distribuídos à razão de 20 dias para cada uma das cinco áreas de conhecimento, admitindo-se a remição proporcional em caso de aprovação parcial, sendo idêntico o parâmetro aplicado ao ENEM, ressalvado o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP. 9. No caso concreto, a documentação constante dos autos revela aprovação parcial do apenado no ENEM 2024, em 3 das 5 áreas de conhecimento, o que gera direito a 60 dias de remição, e aprovação total no ENCCEJA 2024, que acarreta 100 dias de remição, totalizando corretamente 160 dias, inexistindo erro material ou direito à remição de 200 dias. 10. O art. 126 da Lei de Execução Penal não autoriza o arredondamento automático de frações decimais de dias de remição para o número inteiro superior, devendo ser remidos apenas dias inteiros de pena, razão pela qual o cômputo de frações inferiores a 0,5 como dia cheio representaria concessão de benefício sem a necessária contrapartida de estudo ou trabalho. 11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fração decimal remanescente (no caso, 0,13 dias resultantes das horas de estudo excedentes) deve ser considerada como saldo para futuras remições, a ser somado a novas horas de estudo ou trabalho, não havendo prejuízo ao apenado nem ilegalidade na não conversão imediata dessa fração em dia de pena. 12. Inexistindo erro material, omissão relevante ou afronta aos parâmetros legais e jurisprudenciais no cálculo da remição e no tratamento do saldo remanescente, e não tendo o agravo trazido argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício apenas para declarar a remição de 160 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM 2024 e total no ENCCEJA 2024, com aproveitamento do saldo remanescente de horas de estudo em futuras remições. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício na presença de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. É possível a remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM, inclusive parcial, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio e obtido remição anterior pelo ENCCEJA, não havendo bis in idem, vedando-se apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando não há nova certificação de grau. 3. Na remição por estudo individual decorrente de exame que certifica o ensino médio, a base de cálculo de 1.200 horas corresponde a 100 dias de remição, à razão de 1 dia para cada 12 horas de estudo, sendo devidos 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento aprovadas, inclusive no ENEM. 4. Frações decimais de dias de remição inferiores a 0,5 não podem ser arredondadas para o número inteiro imediatamente superior, devendo o saldo remanescente de horas de estudo ou trabalho ser registrado e somado a futuras atividades para fins de nova remição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, arts. referentes à remição por ENEM e ENCCEJA; Portaria MEC n. 10/2012; Portaria INEP n. 179/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 935.988/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no HC 890.709/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.03.2024; STJ, REsp 2.218.498/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 973.911/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 636.217/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no HC 618.959/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DIAS CAIERO ROGONHA em face de decisão proferida, às fls. 114-123, que concedeu habeas corpus de ofício para declarar a remição de 160 dias de pena por aprovação parcial no ENEM 2024 e aprovação total no ENCCEJA 2024. Nas razões do agravo, às fls. 128-134, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o agravante obteve aprovação integral no ENCCEJA 2024 e no ENEM 2024, além de comprovar 217,6 horas de estudo. Alega erro material, pois a documentação demonstra aprovação total em ambos os certames, razão pela qual requer o reconhecimento de 200 dias de remição, com base na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e no artigo 126, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, cuja base de cálculo considerada é "12 horas por dia de pena" (fls. 130-131). Aponta omissão da decisão quanto ao pedido de registro do saldo remanescente de 0,13 dias decorrente das 217,6 horas de estudo (equivalentes a 18,13 dias), não buscando o arredondamento para 19 dias, mas apenas a averbação do saldo para futuras remições, em consonância com precedente desta Corte mencionado no recurso, segundo o qual não é possível arredondar fração inferior a 0,5, devendo o saldo ser considerado posteriormente (AgRg no HC n. 636.217/PR) (fls. 132-133). Ao final, a defesa requer a reforma da decisão monocrática para majorar a remição para 200 dias, reconhecendo a aprovação integral no ENCCEJA 2024 e no ENEM 2024, e para determinar ao juízo da execução o registro do saldo remanescente de 0,13 dias(fls. 133). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Remição de pena por estudo. ENEM e ENCCEJA. Apenado com ensino médio concluído anteriormente e remição prévia. Aprovação parcial no ENEM 2024 e total no ENCCEJA 2024. REMIÇÃO CONCEDIDA EM PARTE NA MONOCRÁTICA. Cálculo da remição e aproveitamento de fração remanescente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, não conhecido, concedeu a ordem de ofício para declarar a remição de 160 dias de pena, sendo 60 dias pela aprovação parcial no ENEM 2024 (3 das 5 áreas de conhecimento) e 100 dias pela aprovação total no ENCCEJA 2024, indeferindo os demais pleitos. 2. Agravante que sustenta haver erro material na decisão, afirmando ter obtido aprovação integral no ENEM 2024 e no ENCCEJA 2024 e comprovado 217,6 horas de estudo, requerendo a majoração da remição para 200 dias de pena, com base na Resolução CNJ n. 391/2021 e no art. 126, § 1º, I, da LEP. 3. Pedido adicional de registro do saldo remanescente de 0,13 dias decorrente das 217,6 horas de estudo (equivalentes a 18,13 dias), não para arredondamento para 19 dias, mas para averbação do saldo para futuras remições, em consonância com precedente desta Corte que veda o arredondamento de fração inferior a 0,5 e determina o aproveitamento posterior do saldo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da aprovação do apenado no ENEM 2024 e no ENCCEJA 2024, sendo já concluído o ensino médio anteriormente à execução e havendo remição prévia pelo ENCCEJA, é possível majorar a remição da pena para 200 dias, reconhecendo-se suposta aprovação integral no ENEM e o cômputo máximo previsto na Resolução CNJ n. 391/2021 e no art. 126 da LEP, sem caracterizar bis in idem. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente cabível o arredondamento de fração decimal de dias de remição inferior a 0,5 ou, ao menos, a determinação expressa de que o saldo remanescente de horas de estudo seja registrado para aproveitamento em futuras remições. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando identificada flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A Resolução CNJ n. 391/2021 e a jurisprudência desta Corte (inclusive em embargos de divergência em recurso especial) admitem a remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM e no ENCCEJA, mesmo se o apenado já concluiu o ensino médio e obteve remição anterior pelo ENCCEJA, não havendo bis in idem, apenas sendo vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando não há nova certificação de grau. 8. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para exame que certifica a conclusão do ensino médio, a base de cálculo para a remição por estudo individual é de 1.200 horas, correspondentes a 100 dias de remição (1 dia para cada 12 horas de estudo), distribuídos à razão de 20 dias para cada uma das cinco áreas de conhecimento, admitindo-se a remição proporcional em caso de aprovação parcial, sendo idêntico o parâmetro aplicado ao ENEM, ressalvado o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP. 9. No caso concreto, a documentação constante dos autos revela aprovação parcial do apenado no ENEM 2024, em 3 das 5 áreas de conhecimento, o que gera direito a 60 dias de remição, e aprovação total no ENCCEJA 2024, que acarreta 100 dias de remição, totalizando corretamente 160 dias, inexistindo erro material ou direito à remição de 200 dias. 10. O art. 126 da Lei de Execução Penal não autoriza o arredondamento automático de frações decimais de dias de remição para o número inteiro superior, devendo ser remidos apenas dias inteiros de pena, razão pela qual o cômputo de frações inferiores a 0,5 como dia cheio representaria concessão de benefício sem a necessária contrapartida de estudo ou trabalho. 11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fração decimal remanescente (no caso, 0,13 dias resultantes das horas de estudo excedentes) deve ser considerada como saldo para futuras remições, a ser somado a novas horas de estudo ou trabalho, não havendo prejuízo ao apenado nem ilegalidade na não conversão imediata dessa fração em dia de pena. 12. Inexistindo erro material, omissão relevante ou afronta aos parâmetros legais e jurisprudenciais no cálculo da remição e no tratamento do saldo remanescente, e não tendo o agravo trazido argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício apenas para declarar a remição de 160 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM 2024 e total no ENCCEJA 2024, com aproveitamento do saldo remanescente de horas de estudo em futuras remições. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício na presença de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. É possível a remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM, inclusive parcial, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio e obtido remição anterior pelo ENCCEJA, não havendo bis in idem, vedando-se apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando não há nova certificação de grau. 3. Na remição por estudo individual decorrente de exame que certifica o ensino médio, a base de cálculo de 1.200 horas corresponde a 100 dias de remição, à razão de 1 dia para cada 12 horas de estudo, sendo devidos 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento aprovadas, inclusive no ENEM. 4. Frações decimais de dias de remição inferiores a 0,5 não podem ser arredondadas para o número inteiro imediatamente superior, devendo o saldo remanescente de horas de estudo ou trabalho ser registrado e somado a futuras atividades para fins de nova remição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, arts. referentes à remição por ENEM e ENCCEJA; Portaria MEC n. 10/2012; Portaria INEP n. 179/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 935.988/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no HC 890.709/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.03.2024; STJ, REsp 2.218.498/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 973.911/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 636.217/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no HC 618.959/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2021.