Decisão · STJ

STJ REsp 2257052

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DIANTE DA NÃO PERTINÊNCIA DE CURSO DE CAPACITAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO ATENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REGE O CÔMPUTO DE CARGA HORÁRIA DO CURSO PARA REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE OMISSÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal estadual se manifestou integralmente sobre a questão suscitada, julgando a espécie a partir da ótica de que "o Autor não preencheu os requisitos constantes na Lei Estadual n. 7.889/2017, que disciplina os quesitos mínimos para progressão para o Padrão superior, em específico o que determina que o curso deve ter vínculo direto a) com as atribuições do cargo efetivo, b) com as atividades que estejam sendo desempenhadas pelo servidor ou c) com as atribuições institucionais do Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 375) , temática que abrange especificamente a argumentação veiculada pela parte em embargos de declaração opostos na origem. Não houve negativa de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ RICARDO DE ALENCAR ROZA E VERAS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 445): RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ACERCA DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DIANTE DA NÃO PERTINÊNCIA DE CURSO DE CAPACITAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SOLUÇÃO NTEGRAL DA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO ATENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REGE O CÔMPUTO DE CARGA HORÁRIA DO CURSO PARA REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE OMISSÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo, o insurgente alega que "o Tribunal de origem deveria ter se manifestado sobre os argumentos levantados pelo Agravante em sede de Embargos de Declaração, onde fora apontada a afronta ao art. 5º, XXXV, e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal. Resta claro que o intuito do recurso especial não é a análise de teses de cunho eminentemente constitucional, mas sim a afronta do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fls. 463-464). Defende que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional deveria ter sido reconhecida, na medida em que não houve manifestação do órgão julgador sobre a tese de que "a vinculação da aceitação dos cursos do agravante com o seu posto de trabalho desvirtua a previsão legal constante no § 2º, do artigo 18, da Lei 7.889/2017, o qual indica que os cursos utilizados para fins de desenvolvimento também serão aceitos, caso tenham relação com as atribuições institucionais do Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 468). Aponta que teria havido omissão quanto à tese de ser "inquestionável que o curso realizado pelo Agravante se enquadra na análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; e, na elaboração de laudos, de atos, de pareceres e de informações jurídicas entre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade" (e-STJ, fl. 470). Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 482-486 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DIANTE DA NÃO PERTINÊNCIA DE CURSO DE CAPACITAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO ATENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REGE O CÔMPUTO DE CARGA HORÁRIA DO CURSO PARA REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE OMISSÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal estadual se manifestou integralmente sobre a questão suscitada, julgando a espécie a partir da ótica de que "o Autor não preencheu os requisitos constantes na Lei Estadual n. 7.889/2017, que disciplina os quesitos mínimos para progressão para o Padrão superior, em específico o que determina que o curso deve ter vínculo direto a) com as atribuições do cargo efetivo, b) com as atividades que estejam sendo desempenhadas pelo servidor ou c) com as atribuições institucionais do Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 375) , temática que abrange especificamente a argumentação veiculada pela parte em embargos de declaração opostos na origem. Não houve negativa de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.
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