Decisão · STJ

STJ REsp 2253774

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-05-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 600, § 4º, CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenanrgção por receptação e afastando as teses de flagrante preparado, invasão domiciliar, dissídio jurisprudencial e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal de nulidades e absolvição demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial; (ii) saber se houve prequestionamento específico dos arts. 157 e 240 do CPP; (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico; e (iv) saber se a ausência de abertura de prazo para razões na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A revisão das premissas fáticas sobre posse do bem, dinâmica da abordagem e dolo na receptação pressupõe reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do especial por essa via. 4. As alegações fundadas nos arts. 157 e 240 do CPP não foram objeto de debate específico na origem, inclusive após embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois faltou cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, conforme CPC/2015 e RISTJ. 6. Não há cerceamento de defesa pelo art. 600, § 4º, do CPP, porque a apelação defensiva foi interposta contra sentença absolutória, ausente sucumbência e utilidade prática, além de inexistir demonstração de prejuízo concreto. 7. Mantém-se a conclusão da decisão monocrática, por inexistirem razões aptas a infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINÍCIUS SILVA DE JESUS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 482-493). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade, mantendo-se a absolvição quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003), no julgamento da Apelação Criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 332-351). A decisão agravada registrou a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para as teses de nulidade por invasão de domicílio e flagrante preparado e para o pedido de absolvição por insuficiência probatória; apontou a ausência de prequestionamento específico dos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, com aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal; não conheceu do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e, quanto à alegada violação ao art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, afastou o cerceamento de defesa por inexistência de sucumbência da apelação defensiva interposta contra sentença absolutória e por ausência de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (fls. 482-493). A decisão também consignou a inadequação do agravo em recurso especial interposto após admissão parcial do recurso na origem (fls. 482-493). O agravante sustenta que não pretende reexame do conjunto probatório, mas revaloração jurídica de elementos já fixados, de modo a afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a atuação policial e a dinâmica da abordagem revelam flagrante preparado e invasão de domicílio, vícios que maculariam a cadeia de custódia e tornariam ilícita a prova. Afirma contradição do acórdão de origem ao reconhecer a abordagem em garagem para manter a absolvição pelo porte ilegal de arma, mas, no mesmo contexto fático, validar a condenação por receptação sob o argumento de crime permanente, defendendo a necessidade de uniformização quanto à inviolabilidade domiciliar (fls. 498-506). Argumenta, ainda, que há dissídio jurisprudencial sobre parâmetros de ingresso em domicílio em crimes permanentes e validade do consentimento, indicando precedente que, em hipóteses análogas, exige fundadas razões e investigação prévia para legitimar a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Assevera que realizou cotejo analítico e que o entendimento aplicado no caso diverge da orientação dominante. Aponta, também, prequestionamento implícito das matérias federais e devolução integral da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça após a admissão parcial do recurso, pleiteando a mitigação da exigência de debate explícito à luz da ilegalidade arguida. No ponto relativo ao art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, sustenta cerceamento de defesa por ausência de abertura de prazo para razões na instância superior após declarar a intenção de arrazoar, defendendo que o prejuízo é presumido e que a vista é obrigatória quando a apelação é recebida (fls. 498-506; 363-378). Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão por cerceamento de defesa, com abertura de prazo para apresentação de razões de apelação; subsidiariamente, pede a revaloração dos elementos fixados para absolver o agravante, reconhecendo as nulidades por flagrante preparado e invasão domiciliar (fls. 498-506). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 477-480). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 600, § 4º, CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenanrgção por receptação e afastando as teses de flagrante preparado, invasão domiciliar, dissídio jurisprudencial e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal de nulidades e absolvição demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial; (ii) saber se houve prequestionamento específico dos arts. 157 e 240 do CPP; (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico; e (iv) saber se a ausência de abertura de prazo para razões na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A revisão das premissas fáticas sobre posse do bem, dinâmica da abordagem e dolo na receptação pressupõe reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do especial por essa via. 4. As alegações fundadas nos arts. 157 e 240 do CPP não foram objeto de debate específico na origem, inclusive após embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois faltou cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, conforme CPC/2015 e RISTJ. 6. Não há cerceamento de defesa pelo art. 600, § 4º, do CPP, porque a apelação defensiva foi interposta contra sentença absolutória, ausente sucumbência e utilidade prática, além de inexistir demonstração de prejuízo concreto. 7. Mantém-se a conclusão da decisão monocrática, por inexistirem razões aptas a infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
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