Decisão · STJ

STJ AREsp 3187012

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve definir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ no tema do bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A demonstração genérica de irresignação ou a mera reiteração de teses de mérito não supre o ônus de infirmar, de modo analítico, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de distinção do caso ou superação da jurisprudência dominante, o que não foi realizado. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELIA FERREIRA ALVES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que enfrentou de maneira expressa a temática do bis in idem, demonstrando que a utilização da reincidência tanto para agravar a pena quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado configura dupla valoração da mesma circunstância concreta, em violação direta aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal e ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Ainda, argumenta que não se limitou a alegações genéricas, tendo sido estruturada com base em fundamentos jurídicos claros e específicos, inclusive com indicação de dispositivos legais violados e demonstração de inadequação da aplicação da jurisprudência invocada na decisão de origem, o que afasta qualquer alegação de deficiência argumentativa. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 302-307). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve definir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ no tema do bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A demonstração genérica de irresignação ou a mera reiteração de teses de mérito não supre o ônus de infirmar, de modo analítico, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de distinção do caso ou superação da jurisprudência dominante, o que não foi realizado. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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