STJ AREsp 3161698
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à fundamentação deficiente (Súmula 284/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 284/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. O agravo regimental não infirma de modo concreto a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, pois não realiza o necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nem demonstra a correlação jurídica entre os fatos descritos e os dispositivos legais tidos por violados, limitando-se a alegações genéricas sobre a correção da interpretação pretendida. 5. A ausência desse cotejo específico mantém hígida a incidência da Súmula 284/STF e, somada à inobservância do dever de enfrentar todos os fundamentos (inclusive o relativo ao reexame fático-probatório), atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIANO PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência à fundamentação deficiente e ao reexame fático-probatório (fls. 1014-1015). O agravante alega a ocorrência de bis in idem na valoração dos vetores "motivos" e "circunstâncias", bem como sustenta a deficiência de fundamentação na negativação das "consequências" do delito. Ademais, busca afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao estabelecer distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, e aponta a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 1019-1048). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1062-1064). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à fundamentação deficiente (Súmula 284/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 284/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. O agravo regimental não infirma de modo concreto a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, pois não realiza o necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nem demonstra a correlação jurídica entre os fatos descritos e os dispositivos legais tidos por violados, limitando-se a alegações genéricas sobre a correção da interpretação pretendida. 5. A ausência desse cotejo específico mantém hígida a incidência da Súmula 284/STF e, somada à inobservância do dever de enfrentar todos os fundamentos (inclusive o relativo ao reexame fático-probatório), atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.