Decisão · STJ

STJ HC 1063565

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IX, c/c art. 14, II, e art. 70, todos do CP, por fato ocorrido em 05/10/2024. A denúncia foi oferecida em 27/06/2025 e, ao recebê-la, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva em 14/10/2025, cumprida em 21/10/2025. O pedido busca a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em fummus periculum libertatis atual e concreto; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade e as condições pessoais favoráveis permitem substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de origem indicou prova da materialidade e indícios de autoria com base em relatos das vítimas e de testemunhas protegidas, individualizando condutas e descrevendo modus operandi violento, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública. 5. Os fundamentos da prisão revelam risco atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, em razão da motivação política, do emprego de armas de fogo em via pública, da tentativa de controle territorial e da influência armada sobre a comunidade. 6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos riscos que justificam a medida cautelar, e não à data do fato, estando presentes elementos que demonstram a atualidade do periculum libertatis . 7. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de intimidação de vítimas e testemunhas, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si só, a afastar a prisão preventiva. 8. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da negativa da ordem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO LUCAS FÉLIX DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 67/75) que denegou a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante responde à Ação Penal n. 0200111-40.2025.8.06.0144, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IX, c/c art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 05/10/2024. A denúncia foi oferecida em 27/06/2025 e, ao recebê-la, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva em 14/10/2025, cumprida em 21/10/2025. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a inidoneidade da fundamentação do acórdão que manteve a prisão preventiva, por ausência de demonstração do periculum libertatis. Alegou que o decreto constritivo se lastreia em relatos de duas testemunhas sigilosas que teriam reconhecido um indivíduo "de short azul", o que não evidencia risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumentou a ausência de contemporaneidade, destacando que entre o fato (05/10/2024) e a decretação da prisão (14/10/2025) não houve notícia de conduta desabonadora do paciente. Afirmou a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício. Requereu a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida (fls. 42/43). Informações prestadas às fls. 50/52. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 61/64). Na decisão de fls. 67/75, deneguei a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IX, c/c art. 14, II, e art. 70, todos do CP, por fato ocorrido em 05/10/2024. A denúncia foi oferecida em 27/06/2025 e, ao recebê-la, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva em 14/10/2025, cumprida em 21/10/2025. O pedido busca a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em fummus periculum libertatis atual e concreto; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade e as condições pessoais favoráveis permitem substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de origem indicou prova da materialidade e indícios de autoria com base em relatos das vítimas e de testemunhas protegidas, individualizando condutas e descrevendo modus operandi violento, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública. 5. Os fundamentos da prisão revelam risco atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, em razão da motivação política, do emprego de armas de fogo em via pública, da tentativa de controle territorial e da influência armada sobre a comunidade. 6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos riscos que justificam a medida cautelar, e não à data do fato, estando presentes elementos que demonstram a atualidade do periculum libertatis . 7. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de intimidação de vítimas e testemunhas, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si só, a afastar a prisão preventiva. 8. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da negativa da ordem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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