Decisão · STJ

STJ HC 1082363

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-05-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Denúncia anônima. Busca pessoal e ingresso domiciliar. Nulidade da prova inicial. Prisão preventiva. Pedido de liberdade provisória ou prisão domiciliar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 22.2.2026, após abordagem policial motivada por denúncia anônima de tráfico e armazenamento de drogas em residência, seguida de localização do investigado em praça conhecida como ponto de mercancia de entorpecentes, ingresso domiciliar com autorização do investigado e de sua companheira e apreensão de drogas, balança de precisão, rádio comunicador, rolo de plástico filme, sacos plásticos e quantia em dinheiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão, pode ser conhecido. Ainda, em saber se a atuação policial enseja nulidade da prova inicial. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, bem como se é cabível a concessão de liberdade provisória ou a substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP. III. Razões de decidir 4. A impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível contra acórdão configura uso inadequado da via eleita, em conformidade com a orientação consolidada nos tribunais superiores, impondo o não conhecimento do writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. Inexistiu coação ilegal manifesta que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que as decisões de origem encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos. 5. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida em situações de flagrante ausência de justa causa, o que não se comprovou, diante da existência de elementos probatórios colhidos na abordagem e na busca domiciliar, aptos a embasar a persecução penal. A atuação policial foi considerada regular, pois baseada em denúncia anônima detalhada sobre tráfico e armazenamento de drogas na residência, localização do investigado em local conhecido como ponto de tráfico e posterior autorização expressa do investigado e de sua companheira para ingresso no imóvel, circunstâncias que configuram fundadas razões para a busca, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A apreensão de rádio comunicador, significativa quantia em dinheiro, balança de precisão, rolo de plástico filme, sacos plásticos e substâncias entorpecentes reforçou a existência de fundada suspeita e a necessidade da atuação policial, afastando a alegada ilicitude da prova inicial e, por consequência, a pretensão de nulidade e de desentranhamento dos elementos probatórios. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade e natureza das drogas apreendidas, pelos apetrechos associados ao tráfico, pela quantia em dinheiro, pela utilização de rádio comunicador e pela proximidade da residência com estabelecimento de ensino, o que demonstra o periculum libertatis e autoriza a custódia nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. A existência de registros de resposta a outra ação penal por delitos diversos reforça a propensão à reiteração delitiva e o risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, não sendo aptas a afastar a prisão preventiva eventuais condições pessoais favoráveis do investigado. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se mostra cabível. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade, que não se configura quando as decisões de origem se mostram devidamente fundamentadas. 2. A atuação policial fundada em denúncia anônima, aliada a elementos concretos de fundada suspeita e a autorização do morador para ingresso no domicílio, legitima a busca pessoal e domiciliar e afasta a nulidade da prova inicial. 3. A gravidade concreta da conduta em crime de tráfico de drogas, demonstrada pela variedade e natureza das substâncias apreendidas, pelos apetrechos típicos da narcotraficância, pela quantia em dinheiro e por outros elementos indicativos de reiteração delitiva, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, arts. 282, § 6º; 310, II e § 5º, I; 312, caput e § 3º, III e IV; 313, I; 318; 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016 (Tema 280 RG); STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.3.2025; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.4.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 2.8.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023; STJ, RHC 37.212/PI, Rel. Des. Conv. Campos Marques, Quinta Turma, DJe 1.7.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MANOEL DE SOUZA GUEDES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que ao agravante é imputada a prática do suposto crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que conteúdo do acórdão recorrido demonstra a presença de constrangimento ilegal manifesto, apto a justificar a superação do óbice formal. Aduz que "toda a atuação policial teve origem em denúncia anônima, sem que tenha havido qualquer diligência prévia de verificação da veracidade das informações recebidas" (fl. 317). Afirma que "o fato de o paciente se encontrar em local genericamente apontado como ponto de tráfico não supre tal deficiência, por se tratar de circunstância abstrata, incapaz de individualizar a suspeita ou demonstrar a ocorrência de situação de flagrante delito" (fl. 318). Alega que a quantidade de entorpecentes apreendida não se mostra expressiva, tampouco evidencia, por si só, maior periculosidade do agente. Defende o restabelecimento da liberdade do agravante, considerando a primariedade e a ínfima quantidade de drogas apreendidas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 315. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Denúncia anônima. Busca pessoal e ingresso domiciliar. Nulidade da prova inicial. Prisão preventiva. Pedido de liberdade provisória ou prisão domiciliar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 22.2.2026, após abordagem policial motivada por denúncia anônima de tráfico e armazenamento de drogas em residência, seguida de localização do investigado em praça conhecida como ponto de mercancia de entorpecentes, ingresso domiciliar com autorização do investigado e de sua companheira e apreensão de drogas, balança de precisão, rádio comunicador, rolo de plástico filme, sacos plásticos e quantia em dinheiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão, pode ser conhecido. Ainda, em saber se a atuação policial enseja nulidade da prova inicial. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, bem como se é cabível a concessão de liberdade provisória ou a substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP. III. Razões de decidir 4. A impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível contra acórdão configura uso inadequado da via eleita, em conformidade com a orientação consolidada nos tribunais superiores, impondo o não conhecimento do writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. Inexistiu coação ilegal manifesta que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que as decisões de origem encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos. 5. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida em situações de flagrante ausência de justa causa, o que não se comprovou, diante da existência de elementos probatórios colhidos na abordagem e na busca domiciliar, aptos a embasar a persecução penal. A atuação policial foi considerada regular, pois baseada em denúncia anônima detalhada sobre tráfico e armazenamento de drogas na residência, localização do investigado em local conhecido como ponto de tráfico e posterior autorização expressa do investigado e de sua companheira para ingresso no imóvel, circunstâncias que configuram fundadas razões para a busca, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A apreensão de rádio comunicador, significativa quantia em dinheiro, balança de precisão, rolo de plástico filme, sacos plásticos e substâncias entorpecentes reforçou a existência de fundada suspeita e a necessidade da atuação policial, afastando a alegada ilicitude da prova inicial e, por consequência, a pretensão de nulidade e de desentranhamento dos elementos probatórios. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade e natureza das drogas apreendidas, pelos apetrechos associados ao tráfico, pela quantia em dinheiro, pela utilização de rádio comunicador e pela proximidade da residência com estabelecimento de ensino, o que demonstra o periculum libertatis e autoriza a custódia nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. A existência de registros de resposta a outra ação penal por delitos diversos reforça a propensão à reiteração delitiva e o risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, não sendo aptas a afastar a prisão preventiva eventuais condições pessoais favoráveis do investigado. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se mostra cabível. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade, que não se configura quando as decisões de origem se mostram devidamente fundamentadas. 2. A atuação policial fundada em denúncia anônima, aliada a elementos concretos de fundada suspeita e a autorização do morador para ingresso no domicílio, legitima a busca pessoal e domiciliar e afasta a nulidade da prova inicial. 3. A gravidade concreta da conduta em crime de tráfico de drogas, demonstrada pela variedade e natureza das substâncias apreendidas, pelos apetrechos típicos da narcotraficância, pela quantia em dinheiro e por outros elementos indicativos de reiteração delitiva, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, arts. 282, § 6º; 310, II e § 5º, I; 312, caput e § 3º, III e IV; 313, I; 318; 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016 (Tema 280 RG); STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.3.2025; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.4.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 2.8.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023; STJ, RHC 37.212/PI, Rel. Des. Conv. Campos Marques, Quinta Turma, DJe 1.7.2013.
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