Decisão · STJ

STJ HC 1066621

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem concluiu pela proporcionalidade do regime fechado, tendo em vista a reincidência do réu, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JONAS ANDRE MULLER contra a decisão de fls. 105-111, que não conheceu do habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Alega que houve erro de premissa fática ao afirmar a supressão de instância, pois o Tribunal Regional da 4ª Região - TRF4 debateu o uso de inquéritos e ações em curso como razão para manter o regime fechado, em violação da Súmula n. 444 do STJ. Argumenta que a decisão é omissa quanto à proporcionalidade do regime fechado diante da pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias e da ausência de violência ou grave ameaça, devendo incidir a Súmula n. 269 do STJ. Defende que, mesmo com antecedentes e reincidência, o regime fechado para pena tão curta é excessivo e não foi concretamente justificado, impondo-se o semiaberto por razoabilidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem concluiu pela proporcionalidade do regime fechado, tendo em vista a reincidência do réu, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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