Decisão · STJ

STJ HC 1081347

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Medidas cautelares diversas da prisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, perpetrado com arma branca em estabelecimento comercial, no qual se pleiteava a revogação da custódia cautelar, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas. 2. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando a violência do fato, o uso de arma branca, o ferimento em região torácica da vítima, o contexto de discussão prévia, a apreensão da arma supostamente utilizada e a reiteração local de delitos semelhantes, bem como a insuficiência de condições pessoais favoráveis para afastar a medida extrema. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva ao reconhecer a presença de materialidade e indícios de autoria, a adequação do cabimento da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP) e a existência de periculum libertatis, evidenciado pelo modus operandi, pela fuga do local e pela ocultação da arma, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirma que a gravidade abstrata do delito não é motivo idôneo para a segregação e aponta a suficiência de medidas cautelares alternativas, em vista das condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade do fato, ao modus operandi e ao risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, ou se caracterizado está constrangimento ilegal pela ausência de motivação idônea. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado tentado, praticado com arma branca, com atingimento da vítima em região vital, em estabelecimento comercial, associada à fuga do local e à ocultação da arma, configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, ou se tais medidas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 7. O voto assenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, pois as decisões das instâncias ordinárias destacaram a materialidade e os indícios de autoria, bem como o modus operandi do crime (tentativa de homicídio qualificado com uso de faca, em ambiente comercial, com golpe em região torácica), a fuga do local e a posterior ocultação da arma, elementos que evidenciam periculosidade do agente e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do CPP. 8. Ressalta-se que a natureza excepcional da prisão preventiva impõe demonstração de pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, o que se verificou no caso concreto, inclusive à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 15.272/2025, que positivou circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva e na avaliação da periculosidade do agente (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP). 9. Afirma-se que, embora a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada imponham a preferência por medidas cautelares diversas, essas não se mostram adequadas quando as circunstâncias do fato e a periculosidade evidenciada indicam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual se afasta a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP. 10. Reitera-se a orientação consolidada de que a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores da necessidade da medida extrema, de modo que tais condições não afastam a custódia no caso em apreço. 11. Conclui-se que não há constrangimento ilegal patente a ser sanado na via do habeas corpus, porquanto a prisão preventiva se encontra compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado tentado, evidenciada pelo modus operandi, pelo uso de arma branca e pelo atingimento da vítima em região vital, aliada à fuga do local e à ocultação da arma, justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando as circunstâncias do fato e a periculosidade do agente indicam que providências menos gravosas são insuficientes para a proteção da ordem pública e para a efetividade da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.044.808/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no RHC 220.577/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 01.10.2025; STJ, HC 610.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 124.650/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STF, HC 176.559 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.03.2020, DJe 03.04.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DILSON SOUZA DOS REIS JUNIOR, contra decisão singular por mim proferida, às fls. 491/499, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões recursais, a defesa repisa a alegação de ausência de fundamentação concreta para a decretação da custódia cautelar do agravante. Aduz que a gravidade abstrata do delito, por si só, não é fundamento idôneo para a segregação cautelar. Aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso, pelo órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls. 513/515, pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Medidas cautelares diversas da prisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, perpetrado com arma branca em estabelecimento comercial, no qual se pleiteava a revogação da custódia cautelar, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas. 2. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando a violência do fato, o uso de arma branca, o ferimento em região torácica da vítima, o contexto de discussão prévia, a apreensão da arma supostamente utilizada e a reiteração local de delitos semelhantes, bem como a insuficiência de condições pessoais favoráveis para afastar a medida extrema. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva ao reconhecer a presença de materialidade e indícios de autoria, a adequação do cabimento da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP) e a existência de periculum libertatis, evidenciado pelo modus operandi, pela fuga do local e pela ocultação da arma, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirma que a gravidade abstrata do delito não é motivo idôneo para a segregação e aponta a suficiência de medidas cautelares alternativas, em vista das condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade do fato, ao modus operandi e ao risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, ou se caracterizado está constrangimento ilegal pela ausência de motivação idônea. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado tentado, praticado com arma branca, com atingimento da vítima em região vital, em estabelecimento comercial, associada à fuga do local e à ocultação da arma, configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, ou se tais medidas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 7. O voto assenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, pois as decisões das instâncias ordinárias destacaram a materialidade e os indícios de autoria, bem como o modus operandi do crime (tentativa de homicídio qualificado com uso de faca, em ambiente comercial, com golpe em região torácica), a fuga do local e a posterior ocultação da arma, elementos que evidenciam periculosidade do agente e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do CPP. 8. Ressalta-se que a natureza excepcional da prisão preventiva impõe demonstração de pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, o que se verificou no caso concreto, inclusive à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 15.272/2025, que positivou circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva e na avaliação da periculosidade do agente (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP). 9. Afirma-se que, embora a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada imponham a preferência por medidas cautelares diversas, essas não se mostram adequadas quando as circunstâncias do fato e a periculosidade evidenciada indicam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual se afasta a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP. 10. Reitera-se a orientação consolidada de que a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores da necessidade da medida extrema, de modo que tais condições não afastam a custódia no caso em apreço. 11. Conclui-se que não há constrangimento ilegal patente a ser sanado na via do habeas corpus, porquanto a prisão preventiva se encontra compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado tentado, evidenciada pelo modus operandi, pelo uso de arma branca e pelo atingimento da vítima em região vital, aliada à fuga do local e à ocultação da arma, justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando as circunstâncias do fato e a periculosidade do agente indicam que providências menos gravosas são insuficientes para a proteção da ordem pública e para a efetividade da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.044.808/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no RHC 220.577/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 01.10.2025; STJ, HC 610.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 124.650/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STF, HC 176.559 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.03.2020, DJe 03.04.2020.
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