STJ AREsp 3146656
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que houve impugnação dialética e específica dos fundamentos de inadmissibilidade, afirma ser a controvérsia estritamente de direito, alega inaplicabilidade das Súmulas 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz ter demonstrado dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fática com julgados de outros Tribunais e requer mitigação do rigor formal para viabilizar o conhecimento do recurso especial e a reforma do acórdão absolutório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça e à deficiência de cotejo analítico. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das regras que regem o dissídio jurisprudencial no recurso especial, é possível reconhecer divergência jurisprudencial com base em alegada similitude fática e divergência notória, sem a realização de cotejo analítico adequado e sem o enfrentamento dos óbices formais apontados na decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, de modo que a técnica processual exige ataque integral a todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial; a ausência de impugnação dirigida a cada óbice impede a observância do princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o atendimento dos requisitos formais para sua demonstração, por meio de cotejo analítico minucioso entre os acórdãos confrontados, explicitando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que revelam soluções divergentes, não se admitindo paradigmas provenientes do mesmo Tribunal. No caso dos autos além da deficiência apontada, inexistiu comprovação de divergência notória apta a justificar flexibilização do rigor formal. 7. A tentativa de qualificar o debate como matéria de direito, pautada na distinção entre revaloração e reexame de provas, não supre a falta de impugnação específica dos óbices formais de inadmissibilidade nem afasta a incidência da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça e da exigência de cotejo analítico adequado, permanecendo inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea de dissenso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do agravo em recurso especial não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem, notadamente quanto à aplicação da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça e à deficiência de cotejo analítico, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não conheceu do agravo (fls. 574-575). A parte agravante sustenta que houve impugnação dialética e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, rebatendo a aplicação da Súmula 182 do STJ por excesso de formalismo. Argumenta que a controvérsia é estritamente de direito, pois busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão, como a posse de ferramentas pelo corréu e o modus operandi do delito. Defende que tais elementos permitem o exame da violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e da validade do encontro fortuito de provas sem a necessidade de reexame do acervo probatório. Afirma também a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 13 do STJ, alegando ter demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fática com julgados de outros tribunais. Ressalta que a divergência é notória no que diz respeito ao valor jurídico da prova indiciária e dos depoimentos policiais em crimes patrimoniais. Por fim, pede a mitigação do rigor formal para que seja reconhecida a suficiência dos elementos probatórios colhidos e a reforma do acórdão que absolveu o recorrido por insuficiência de provas. Requer o provimento do agravo regimental, subsidiariamente, pleiteia julgamento colegiado para afastar os óbices das Súmulas 182, 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 581-589). O Ministério Público Federal, ofertou parecer, opinando pelo não provimento do agravo regimental (fls. 608-612). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que houve impugnação dialética e específica dos fundamentos de inadmissibilidade, afirma ser a controvérsia estritamente de direito, alega inaplicabilidade das Súmulas 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz ter demonstrado dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fática com julgados de outros Tribunais e requer mitigação do rigor formal para viabilizar o conhecimento do recurso especial e a reforma do acórdão absolutório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça e à deficiência de cotejo analítico. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das regras que regem o dissídio jurisprudencial no recurso especial, é possível reconhecer divergência jurisprudencial com base em alegada similitude fática e divergência notória, sem a realização de cotejo analítico adequado e sem o enfrentamento dos óbices formais apontados na decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, de modo que a técnica processual exige ataque integral a todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial; a ausência de impugnação dirigida a cada óbice impede a observância do princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o atendimento dos requisitos formais para sua demonstração, por meio de cotejo analítico minucioso entre os acórdãos confrontados, explicitando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que revelam soluções divergentes, não se admitindo paradigmas provenientes do mesmo Tribunal. No caso dos autos além da deficiência apontada, inexistiu comprovação de divergência notória apta a justificar flexibilização do rigor formal. 7. A tentativa de qualificar o debate como matéria de direito, pautada na distinção entre revaloração e reexame de provas, não supre a falta de impugnação específica dos óbices formais de inadmissibilidade nem afasta a incidência da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça e da exigência de cotejo analítico adequado, permanecendo inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea de dissenso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.