Decisão · STJ

STJ AREsp 3157350

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula n. 182 do STJ E deficiência de cotejo analítico. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a óbice apontado pelo Tribunal de origem, qual seja, deficiência de cotejo analítico, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, alegou que o referido óbice foi impugnado concretamente. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da deficiência de cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ sobre o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de inviabilidade do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDIMILSON RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls 495/496), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por não ter sido impugnado os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - deficiência de cotejo analítico - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os seguintes óbices: deficiência de cotejo analítico e óbice da Súmula n. 7 do STJ. Conforme mencionado, a Presidência do STJ entendeu que não foi impugnado o óbice referente à deficiência do cotejo analítico. No presente agravo regimental (fls. 500/513) a defesa alega que a decisão da Presidência do STJ incidiu em "manifesto erro de premissa fática" ao ulitizar o fundamento da deficiência de cotejo analítico. Sustenta que "o AREsp dedicou seção exclusiva para demonstrar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e os paradigmas invocados" (fls. 502/503). Requer seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido, a fim de determinar o regular processamento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento do mérito do agravo em recurso especial, caso o colegiado entenda possível, a fim de reconhecer as ilegalidades apontadas na dosimetria da pena, reduzindo, consequentemente, a pena-base, o regime prisional imposto inicialmente e convertendo-se a pena privativa de liberdade para restritiva de direito. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (fls. 527/530). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula n. 182 do STJ E deficiência de cotejo analítico. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a óbice apontado pelo Tribunal de origem, qual seja, deficiência de cotejo analítico, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, alegou que o referido óbice foi impugnado concretamente. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da deficiência de cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ sobre o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de inviabilidade do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
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