STJ AREsp 3195262
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. EFEITO DA CONDENAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu provimento para restabelecer a inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação pelo crime de descaminho, mantendo os demais termos do acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a aplicação do art. 92, III, do CP demanda revolvimento fático-probatório ou se pode ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se existe fundamentação concreta suficiente para a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação; e (iii) saber se é juridicamente possível o simples reforço de fundamentação, sem reformatio in pejus, para preservar efeito já declarado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é de direito e admite revaloração jurídica de premissas fáticas já firmadas nas instâncias ordinárias, como o uso de veículo automotor na prática do crime doloso e a reincidência específica, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A inabilitação do art. 92, III, do CP não é automática e exige motivação específica; no caso, a sentença vinculou a medida à utilização do veículo como instrumento do delito e à finalidade preventiva de desestimular a reiteração, fundamentos suficientes à luz das premissas fixadas. 5. A referência à reincidência específica reconhecida na origem robustece a necessidade e proporcionalidade da medida acessória, sem inovação fática. 6. O simples reforço de fundamentação, a partir de elementos já constantes do julgado, é possível sem agravar a situação do réu, não configurando reformatio in pejus, e preserva a validade do efeito secundário declarado. 7. Mantém-se a decisão que restabeleceu a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena, por conformidade com a legislação aplicável e com os elementos firmados no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TÚLIO SANTIAGO contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento (fls. 761-768). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, § 1º, IV, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos. Em apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO reduziu a pena, ajustou a prestação pecuniária e afastou, por maioria, o efeito secundário de inabilitação para dirigir veículo automotor. A decisão monocrática agravada restabeleceu a inabilitação com fundamento na correta aplicação do art. 92, III, do Código Penal (fls. 761-768). Assentou que a controvérsia é estritamente jurídica e pode ser resolvida por revaloração de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registrou que a imposição do efeito de inabilitação exige motivação concreta, e que, no caso, a sentença vinculou a medida ao uso do veículo como instrumento do delito e à finalidade dissuasória, reforçada pela reincidência específica reconhecida nas instâncias ordinárias. Concluiu pela possibilidade de simples reforço de fundamentação, sem reformatio in pejus, para preservar efeito já declarado, e deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a inabilitação. O agravante sustenta que o recurso especial da acusação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência da motivação da sentença quanto ao art. 92, III, do Código Penal, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que a alegada "revaloração jurídica" pressupõe revisitar circunstâncias concretas do caso e o conteúdo decisório de primeiro grau, não sendo possível, em sede especial, reabrir a análise probatória (fls. 775-782). Argumenta, ainda, que a inabilitação para dirigir não é efeito automático da condenação e exige fundamentação concreta que demonstre sua imprescindibilidade no caso concreto. Aponta que a sentença utilizou motivos genéricos uso do veículo e função preventiva insuficientes para justificar a medida, e que o acórdão de origem corretamente afastou a inabilitação por ausência de motivação idônea, em conformidade com a jurisprudência que exige demonstração específica da necessidade do efeito secundário (fls. 775-782). Ressalta, por fim, a impossibilidade de "simples reforço de fundamentação" em recurso exclusivo da defesa para manter efeito acessório reconhecido com motivação reputada insuficiente. Alega que o reforço motivacional, nos termos propostos, viola a vedação à reformatio in pejus, extrapola os limites objetivos da devolutividade e não se amolda à tese firmada no Tema n. 1.214/STJ, que tratou de manutenção de valoração negativa já reconhecida, hipótese distinta da complementação de fundamentos para sancionar com efeito acessório (fls. 775-782). Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, caso não haja retratação, sua submissão à Turma competente, a fim de reformá-la, não prover o agravo em recurso especial da acusação e negar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. EFEITO DA CONDENAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu provimento para restabelecer a inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação pelo crime de descaminho, mantendo os demais termos do acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a aplicação do art. 92, III, do CP demanda revolvimento fático-probatório ou se pode ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se existe fundamentação concreta suficiente para a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação; e (iii) saber se é juridicamente possível o simples reforço de fundamentação, sem reformatio in pejus, para preservar efeito já declarado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é de direito e admite revaloração jurídica de premissas fáticas já firmadas nas instâncias ordinárias, como o uso de veículo automotor na prática do crime doloso e a reincidência específica, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A inabilitação do art. 92, III, do CP não é automática e exige motivação específica; no caso, a sentença vinculou a medida à utilização do veículo como instrumento do delito e à finalidade preventiva de desestimular a reiteração, fundamentos suficientes à luz das premissas fixadas. 5. A referência à reincidência específica reconhecida na origem robustece a necessidade e proporcionalidade da medida acessória, sem inovação fática. 6. O simples reforço de fundamentação, a partir de elementos já constantes do julgado, é possível sem agravar a situação do réu, não configurando reformatio in pejus, e preserva a validade do efeito secundário declarado. 7. Mantém-se a decisão que restabeleceu a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena, por conformidade com a legislação aplicável e com os elementos firmados no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.