STJ AREsp 3160482
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDÊNCIA. CABÍVEL O REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por tráfico de drogas. 2. O recorrente pretende a fixação do regime inicial semiaberto, em substituição ao regime inicial fechado definido no acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena de 6 anos de reclusão e da reincidência, é juridicamente adequada a manutenção do regime inicial fechado ou se deve ser fixado o regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena fixada em 6 anos de reclusão, aliada à reincidência, autoriza a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON MARQUES CAMILO BARBOSA contra a decisão monocrática de fls. 301-304, na qual conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentas) diárias mínimas, tendo em vista a apreensão de 8 (oito) eppendorfs de cocaína, com massa líquida de 3,51g. No recurso especial (fls. 234-244), a Defesa alegou violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Sustentou que, fixada a reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem a indicação de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, seria imperiosa a adoção do regime inicial semiaberto, mesmo diante da reincidência. Argumentou que a manutenção do regime inicial fechado se apoiou na gravidade abstrata do delito e na reincidência, sem fundamentação concreta idônea. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, para reconhecer a violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e fixar o regime inicial semiaberto. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ (fls. 257-259), razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 262-267. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 296-299). Na decisão de fls. 301-304, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de fixação de regime prisional mais brando. Requer a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDÊNCIA. CABÍVEL O REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por tráfico de drogas. 2. O recorrente pretende a fixação do regime inicial semiaberto, em substituição ao regime inicial fechado definido no acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena de 6 anos de reclusão e da reincidência, é juridicamente adequada a manutenção do regime inicial fechado ou se deve ser fixado o regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena fixada em 6 anos de reclusão, aliada à reincidência, autoriza a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.