Decisão · STJ

STJ HC 1081432

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-05-25
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA DIGITAL SEM PERÍCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. BIS IN IDEM. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTEXTOS AUTÔNOMOS E BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico não se sustenta quando a condenação se encontra amparada em provas independentes colhidas sob contraditório, como a confissão judicial do agravante e o depoimento firme da vítima, consoante a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ e em julgados desta Corte (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AREsp n. 2.238.536/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/12/2024). 3. A tese de nulidade pela ausência de perícia nos vídeos utilizados para sustentar o porte autônomo não pode ser conhecida, porque não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não há bis in idem nem é devida aplicação do princípio da consunção entre o roubo majorado e o porte ilegal de arma de fogo quando reconhecida pelas instâncias ordinárias a autonomia fático-temporal das condutas, em face da diferença de bens jurídicos tutelados, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIKAEL JÚNIOR DE CAMARGO OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5306204-27.2025.8.09.0024). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com pena total fixada em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 233 dias-multa. A defesa interpôs apelação criminal, a qual o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da corré DAYANE DA SILVA RODRIGUES e desproveu o apelo de MIKAEL JUNIO DE CAMARGO OLIVEIRA, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. (ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.) ATIPICIDADE DE CONDUTA. RECURSO DA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra a sentença que condenou a apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º-A) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa da ré postulou a nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de prova suficiente, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a fixação de regime inicial mais benéfico. O recurso do acusado buscou a reforma da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (a) saber se houve nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio; (b) saber se houve nulidade do reconhecimento fotográfico; (c) saber se é aplicável o princípio da consunção para o réu entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo; (d) saber se a conduta da ré preenche os elementos do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado foi lícita, pois amparada em fundadas razões prévias e objetivas, como vídeos de abordagens armadas, identificação do veículo e admissões informais, além da natureza de crime permanente do porte de arma. 4. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a condenação, pois a autoria foi corroborada por provas independentes, como confissão judicial do réu e depoimentos coerentes da vítima e do policial. 5. Não se aplica o princípio da consunção entre o roubo majorado e o porte ilegal de arma de fogo para o réu , uma vez que o porte foi praticado em múltiplas ocasiões, com desígnio autônomo e em contextos diversos da subtração patrimonial, protegendo bens jurídicos distintos. 6. A conduta da ré de dar publicidade ao ato, filmando e instigando o companheiro que portava a arma a se exibir com o artefato, não se amolda ao tipo penal do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da apelante provido. Recurso do apelante desprovido. "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando existem fundadas razões objetivas que indiquem a situação de flagrante delito. "2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não enseja nulidade quando a autoria é confirmada por outras provas independentes e robustas. "3. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo quando as condutas são autônomas, praticadas em diferentes momentos e com desígnios independentes. "4. A mera instigação ou filmagem da conduta de porte de arma de fogo, sem o domínio físico do artefato, não configura o crime de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de crime de mera conduta que não admite participação moral. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando nulidade do reconhecimento em desacordo com o art. 226 do CPP; ausência de prova técnica idônea quanto aos vídeos utilizados para sustentar a condenação autônoma pelo porte; impossibilidade de manutenção do crime autônomo de porte, com tese subsidiária de desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003; e ocorrência de bis in idem com aplicação do princípio da consunção (e-STJ fls. 318/319). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que reputou inadequada a via eleita, registrou a existência de provas autônomas e independentes confissão judicial do agravante, depoimento da vítima e testemunho policial suficientes para manter a condenação, e afastou a análise direta sobre a idoneidade técnica dos vídeos por ausência de debate específico no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância. Concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício (e-STJ fls. 319/324). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao negar conhecimento do habeas corpus, por se tratar de matéria de direito e não de prova, afirmando que a tese central volta-se à validade jurídica do elemento probatório digital utilizado para sustentar a condenação, ausente qualquer perícia que ateste autenticidade, integridade e correspondência das imagens, em violação ao art. 155 do CPP. Aduz omissão quanto à análise da nulidade absoluta decorrente da utilização de prova digital não periciada, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. Sustenta, ademais, inexistência de lastro probatório idôneo para reconhecer conduta autônoma de porte de arma, porquanto a premissa de múltiplos episódios decorreu de leitura subjetiva de registros audiovisuais não periciados. Defende a necessidade de readequação jurídica para afastar o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 ou, subsidiariamente, desclassificar para o art. 12, considerando que a única arma apreendida foi localizada em ambiente domiciliar (e-STJ fls. 330/333). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada para determinar o regular processamento do habeas corpus; subsidiariamente, o reconhecimento do constrangimento ilegal, com concessão da ordem de ofício para afastar a condenação pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003; ainda subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com readequação da pena; e, caso não haja reconsideração, a submissão do agravo ao órgão colegiado competente para apreciação da matéria (e-STJ fls. 333/334). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA DIGITAL SEM PERÍCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. BIS IN IDEM. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTEXTOS AUTÔNOMOS E BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico não se sustenta quando a condenação se encontra amparada em provas independentes colhidas sob contraditório, como a confissão judicial do agravante e o depoimento firme da vítima, consoante a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ e em julgados desta Corte (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AREsp n. 2.238.536/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/12/2024). 3. A tese de nulidade pela ausência de perícia nos vídeos utilizados para sustentar o porte autônomo não pode ser conhecida, porque não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não há bis in idem nem é devida aplicação do princípio da consunção entre o roubo majorado e o porte ilegal de arma de fogo quando reconhecida pelas instâncias ordinárias a autonomia fático-temporal das condutas, em face da diferença de bens jurídicos tutelados, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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