STJ AREsp 3144044
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. absolvição e Participação de menor importância do art. 29, § 1º, do CP. Provas idôneas sob contraditório. Óbice da Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação por crimes patrimoniais e associação criminosa, fundada em elementos probatórios idôneos e convergentes produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e relatórios de investigação. A agravante sustenta que o recurso especial apenas pretendeu reexaminar a consequência jurídica atribuída a fatos já fixados, sem revolvimento probatório, e requer o reconhecimento da participação de menor importância com base no art. 29, § 1º, do CP. 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação ao destacar, entre outros pontos, o uso de aparelho celular subtraído com chip registrado em nome da agravante, a localização em sua residência de objeto do crime e o registro, em seu nome, de veículo empregado nos roubos. Afastou expressamente a incidência da participação de menor importância, por reputar relevante o papel desempenhado na dinâmica delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido formulado no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos delineados nas instâncias ordinárias, é possível reconhecer a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do CP. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento quanto ao mérito. 7. A pretensão recursal, embora apresentada como revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda, na realidade, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme óbice consolidado na Súmula 7/STJ. 8. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório com base em provas idôneas e convergentes, produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas autorizadas e relatórios de investigação, o que afasta qualquer alegação de fragilidade probatória. 9. Afastado o reconhecimento da participação de menor importância, pois a atuação atribuída à agravante consistente no fornecimento de informações detalhadas e essenciais sobre potenciais vítimas foi relevante e indispensável à execução dos delitos, conclusão esta amparada pela moldura fática fixada no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 29, § 1º; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de NAHBILA LOPES DE SOUZA em face de decisão de minha lavra de fls. 2048/2055 que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa da agravante insurge-se, inicialmente, contra a incidência da Súmula n. 7/STJ defendendo que "o recurso especial não pediu que o STJ afastasse essas premissas, acrescentasse fatos novos ou reabrisse a prova. Pediu apenas que, dentro dos limites do próprio acórdão recorrido, fosse reexaminada a consequência jurídica" atribuída aos seguintes fatos: I) uso de celular subtraído com chip em nome da agravante; II) localização, em sua residência, de objeto do crime; III) registro, em seu nome, do veículo empregado nos roubos dos dias 2 e 22 de março de 2015. Da mesma maneira, alega no que se refere à tese de reconhecimento de menor importância que "pediu que, dentro da moldura do próprio acórdão recorrido, fosse examinada a consequência jurídica dessa conduta à luz do art. 29, § 1º, do CP". Requer a retratação da decisão recorrida ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. absolvição e Participação de menor importância do art. 29, § 1º, do CP. Provas idôneas sob contraditório. Óbice da Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação por crimes patrimoniais e associação criminosa, fundada em elementos probatórios idôneos e convergentes produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e relatórios de investigação. A agravante sustenta que o recurso especial apenas pretendeu reexaminar a consequência jurídica atribuída a fatos já fixados, sem revolvimento probatório, e requer o reconhecimento da participação de menor importância com base no art. 29, § 1º, do CP. 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação ao destacar, entre outros pontos, o uso de aparelho celular subtraído com chip registrado em nome da agravante, a localização em sua residência de objeto do crime e o registro, em seu nome, de veículo empregado nos roubos. Afastou expressamente a incidência da participação de menor importância, por reputar relevante o papel desempenhado na dinâmica delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido formulado no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos delineados nas instâncias ordinárias, é possível reconhecer a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do CP. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento quanto ao mérito. 7. A pretensão recursal, embora apresentada como revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda, na realidade, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme óbice consolidado na Súmula 7/STJ. 8. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório com base em provas idôneas e convergentes, produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas autorizadas e relatórios de investigação, o que afasta qualquer alegação de fragilidade probatória. 9. Afastado o reconhecimento da participação de menor importância, pois a atuação atribuída à agravante consistente no fornecimento de informações detalhadas e essenciais sobre potenciais vítimas foi relevante e indispensável à execução dos delitos, conclusão esta amparada pela moldura fática fixada no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A participação de menor importância do art. 29, § 1º, do CP não incide quando a atuação do agente, tal como delineada no acórdão recorrido, é relevante e essencial para a prática delitiva. 3. Provas produzidas sob contraditório, como depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas autorizadas e relatórios de investigação, são aptas a lastrear condenação penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 29, § 1º; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7