STJ HC 1082425
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO, ESTELIONATO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva. 2. A agravante teve a prisão preventiva decretada em 18 de dezembro de 2025 pela suposta prática de extorsão, estelionato e ameaça, em concurso material. 3. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, com a revogação da prisão preventiva e eventual imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade dos fatos e no risco de reiteração delitiva, de modo a afastar a substituição por medidas cautelares diversas, apesar das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegação de desproporcionalidade da custódia. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo o agravo regimental a via adequada para submissão ao órgão colegiado. 6. A prisão preventiva encontra suporte em fatos concretos que evidenciam a gravidade específica do modus operandi, com extorsões mediante ameaça de divulgação de conteúdo íntimo, reiteração das investidas e uso de falsa identidade, o que caracteriza risco atual à ordem pública. 7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pela existência de inquérito policial em andamento por crime de mesma natureza e idêntico modus operandi, circunstância que evidencia contumácia, periculosidade e necessidade da segregação para garantia da ordem pública. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do fundado receio de reiteração delitiva, motivo pelo qual se justifica a manutenção da prisão preventiva. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo argumento relevante que infirme a motivação concreta adotada. 10. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta em sede de habeas corpus, pois não é possível antecipar o juízo definitivo sobre a quantidade de pena ou o regime de cumprimento. IV. Dispositivo 11. Resultad o do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON JOSE RODRIGUES MESQUITA (nome social: MYCHELLE RODRIGUES MESQUITA) contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus (fls. 122/126). Consta dos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada em 18 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de extorsão, estelionato e ameaça, em concurso material. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o writ originário, denegou a ordem. A agravante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade em abstrato dos delitos, sem demonstração concreta do pericu lum libertatis. Afirma que a custódia é desproporcional diante das condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa) e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática ou, caso mantida, submeter o feito à Sexta Turma e revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO, ESTELIONATO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva. 2. A agravante teve a prisão preventiva decretada em 18 de dezembro de 2025 pela suposta prática de extorsão, estelionato e ameaça, em concurso material. 3. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, com a revogação da prisão preventiva e eventual imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade dos fatos e no risco de reiteração delitiva, de modo a afastar a substituição por medidas cautelares diversas, apesar das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegação de desproporcionalidade da custódia. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo o agravo regimental a via adequada para submissão ao órgão colegiado. 6. A prisão preventiva encontra suporte em fatos concretos que evidenciam a gravidade específica do modus operandi, com extorsões mediante ameaça de divulgação de conteúdo íntimo, reiteração das investidas e uso de falsa identidade, o que caracteriza risco atual à ordem pública. 7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pela existência de inquérito policial em andamento por crime de mesma natureza e idêntico modus operandi, circunstância que evidencia contumácia, periculosidade e necessidade da segregação para garantia da ordem pública. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do fundado receio de reiteração delitiva, motivo pelo qual se justifica a manutenção da prisão preventiva. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo argumento relevante que infirme a motivação concreta adotada. 10. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta em sede de habeas corpus, pois não é possível antecipar o juízo definitivo sobre a quantidade de pena ou o regime de cumprimento. IV. Dispositivo 11. Resultad o do Julgamento: Agravo regimental desprovido.