Decisão · STJ

STJ HC 1086569

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-04publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TEMA 280/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática, insiste na tese de ilicitude da busca domiciliar e reitera o pedido de trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da colegialidade que imponha julgamento colegiado; (ii) saber se houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, à luz do Tema 280/STF; e (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para garantia da ordem pública, com insuficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator, fundada na jurisprudência dominante, não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. O ingresso domiciliar sem mandado mostra-se justificado por fundadas razões previamente delineadas em cadeia progressiva de elementos objetivos, compatível com o Tema 280/STF, não havendo ilegalidade manifesta a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus. 6. Ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença. 7. A prisão preventiva foi lastreada na garantia da ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida e na reincidência específica, elementos que indicam risco de reiteração delitiva e revelam a inadequação de medidas cautelares diversas. 8. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a custódia quando presentes fundamentos concretos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERMANI DOS SANTOS PIEDADE contra a decisão monocrática de fls. 46-54, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante responde à ação penal n. 1500081-16.2026.8.26.0598 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de prisão em flagrante ocorrida em 09 de janeiro de 2026, convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, com referência à apreensão de 549 (quinhentos e quarenta e nove) eppendorfs contendo cocaína (com peso líquido de 194,41g). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 14-32). No writ de fls. 2-13, o impetrante alegou que toda a persecução penal decorre de prova manifestamente ilícita, por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento, amparado exclusivamente em denúncia anônima não verificada e em suposta fuga para o interior da residência, o que atrairia a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a nulidade das provas derivadas e consequente ausência de justa causa para o processo. Argumentou, ainda, que a decisão de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis, fundada em gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a insuficiência de medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio e, por derivação, determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 46-54, deneguei a ordem de habeas corpus. Neste agravo regimental, o agravante sustenta a necessidade de julgamento colegiado, por se tratar de matéria controvertida e sensível, incompatível com decisão monocrática. Argumenta que houve indevida limitação da cognoscibilidade do habeas corpus, pois o controle de legalidade do ingresso domiciliar constitui matéria de direito, prescindindo de reexame aprofundado de provas. Também reitera os argumentos suscitados nas razões da impetração. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TEMA 280/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática, insiste na tese de ilicitude da busca domiciliar e reitera o pedido de trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da colegialidade que imponha julgamento colegiado; (ii) saber se houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, à luz do Tema 280/STF; e (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para garantia da ordem pública, com insuficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator, fundada na jurisprudência dominante, não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. O ingresso domiciliar sem mandado mostra-se justificado por fundadas razões previamente delineadas em cadeia progressiva de elementos objetivos, compatível com o Tema 280/STF, não havendo ilegalidade manifesta a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus. 6. Ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença. 7. A prisão preventiva foi lastreada na garantia da ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida e na reincidência específica, elementos que indicam risco de reiteração delitiva e revelam a inadequação de medidas cautelares diversas. 8. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a custódia quando presentes fundamentos concretos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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