Decisão · STJ

STJ AREsp 3181662

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSÃO. DISPOSITIVO ÚNICO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissão aplicados na origem, referentes às Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal, bem como em razão do caráter incindível do dispositivo da decisão de inadmissão. 2.O recorrente busca o processamento do recurso especial, com absolvição por atipicidade da conduta prevista no art. 311 do CP, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerados os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF e o dispositivo único incindível; e (ii) saber se é possível apreciar pedidos subsidiários sobre dosimetria, regime e substituição da pena diante da manutenção do óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica é requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial e exige confronto direto e pormenorizado com todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. 5. O dispositivo da decisão de inadmissão é único e incindível, razão pela qual o agravante deve atacar integralmente todos os fundamentos impeditivos; alegações genéricas sobre a natureza jurídica das teses ou mera reiteração de mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade. 6. Ausente a impugnação específica dos óbices, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ. 7. A manutenção do óbice processual impede o exame de questões de mérito do recurso especial subjacente, o que afasta, nesta sede, a análise de pedidos de redimensionamento da pena, de fixação do regime inicial aberto e de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE CAURIM DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, dado a ausência de impugnação dos entraves sumulares identificados na origem, Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal, além do caráter incindível do dispositivo da decisão de inadmissão (fls. 428-429). O agravante sustenta que as questões apresentadas no recurso especial são estritamente de direito e prescindem do reexame de provas, alegando que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e que houve ofensa ao artigo 311 do Código Penal, pois a condenação teria ocorrido sem a comprovação da conduta de adulterar ou remarcar, baseando-se apenas na posse do veículo. Defende a aplicação da responsabilidade penal subjetiva e a improcedência da ação penal por ausência de demonstração da atuação direta ou da ciência da ilicitude por parte do agente. Subsidiariamente, o recorrente pleiteia a reforma da dosimetria para que a pena seja fixada no mínimo legal, com o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, em conformidade com os artigos 33, 44 e 45 do Código Penal. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja processado e conhecido, buscando a absolvição ou, alternativamente, a aplicação de medidas penais mais brandas conforme os requisitos legais preenchidos pela primariedade e pelo montante da pena. O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 460-470). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSÃO. DISPOSITIVO ÚNICO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissão aplicados na origem, referentes às Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal, bem como em razão do caráter incindível do dispositivo da decisão de inadmissão. 2.O recorrente busca o processamento do recurso especial, com absolvição por atipicidade da conduta prevista no art. 311 do CP, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerados os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF e o dispositivo único incindível; e (ii) saber se é possível apreciar pedidos subsidiários sobre dosimetria, regime e substituição da pena diante da manutenção do óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica é requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial e exige confronto direto e pormenorizado com todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. 5. O dispositivo da decisão de inadmissão é único e incindível, razão pela qual o agravante deve atacar integralmente todos os fundamentos impeditivos; alegações genéricas sobre a natureza jurídica das teses ou mera reiteração de mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade. 6. Ausente a impugnação específica dos óbices, mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ. 7. A manutenção do óbice processual impede o exame de questões de mérito do recurso especial subjacente, o que afasta, nesta sede, a análise de pedidos de redimensionamento da pena, de fixação do regime inicial aberto e de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental não provido.
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