STJ HC 1061329
PROCESSUALAgravo Regimental NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTE Ao RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, haja vista a constatação da concomitante tramitação de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se apreciar a existência de flagrante ilegalidade a permitir o conhecimento de mandamus ajuizado ao mesmo tempo em que foi interposto recurso próprio. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, considerando-se a possibilidade de uma única impugnação a cada prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de mandamus ajuizado concomitantemente com o recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 939.854/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.035.654/SP, minha relatoria, Quinta Turma, ju lgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONATA CASTRO DOS SANTOS, contra a decisão de fls. 982/986, que não conheceu do habeas corpus, haja vista a constatação da concomitante tramitação de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa. No presente recurso, a defesa ratifica as razões da inicial do habeas corpus, defendendo, em síntese, a ausência de comprovação do crime de tráfico, em razão da ilicitude das provas apreendidas na residência do agravante, sem autorização ou mandado judicial, e a nulidade das provas digitais extraídas do aparelho celular do paciente, por quebra da cadeia de custódia e violação ao sigilo de dados telefônicos sem autorização judicial. Aduz ser possível a superação do óbice, com a apreciação do mérito ou a concessão da ordem de ofício, citando precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em que pese o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTE Ao RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, haja vista a constatação da concomitante tramitação de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de se apreciar a existência de flagrante ilegalidade a permitir o conhecimento de mandamus ajuizado ao mesmo tempo em que foi interposto recurso próprio. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, considerando-se a possibilidade de uma única impugnação a cada prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de mandamus ajuizado concomitantemente com o recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 939.854/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.035.654/SP, minha relatoria, Quinta Turma, ju lgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.