STJ HC 1083004
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF. 2. Ausente ilegalidade manifesta, impõe-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos, indícios de envolvimento com grupo criminoso voltado à traficância e à prática de outros crimes, e risco de reiteração delitiva. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias do caso e da necessidade de resguardar a ordem pública. 5. Não demonstrada situação excepcional apta a afastar o óbice sumular. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE LUCA DE OLIVEIRA PAULO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2060020-15.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, após o cumprimento de prisão temporária, no contexto de investigação por tráfico de drogas e organização criminosa, com fundamentos na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (e-STJ fls. 53/57). Consta, ainda, que o agravante foi denunciado pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 65). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arguindo ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, inexistência de fatos novos e contemporâneos, suficiência de medidas cautelares diversas, primariedade e colaboração do agravante, bem como desproporcionalidade da custódia em face da imputação e da quantidade de droga apontada. O Tribunal a quo indeferiu a liminar, registrando a complexidade da investigação vinculada a facção criminosa, a existência de elementos indiciários extraídos de interceptações e inconsistências patrimoniais, e a adequação da preventiva para resguardar a ordem pública e a instrução, permanecendo pendente o julgamento de mérito (e-STJ fls. 21/25). Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, sustentando nulidade da prisão, falta de requisitos do art. 312 do CPP, ausência de contemporaneidade, desconsideração de medidas cautelares alternativas e violação ao princípio da homogeneidade, com pedido de liminar para soltura (e-STJ fls. 2/18). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de apreciação do mérito do habeas corpus pela Corte de origem e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice (e-STJ fls. 65/67). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que há flagrante e teratológico constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi fundamentada em suposto envolvimento do agravante com organização criminosa, enquanto o juízo especializado teria reconhecido a ausência de indícios mínimos desse delito, gerando contradição insanável. Aduz que a denúncia abrangeu apenas o art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afastando imputações mais graves, o que evidencia a desproporcionalidade da custódia à luz do princípio da homogeneidade. Sustenta, ademais, inexistência de fatos novos e de contemporaneidade para a conversão da temporária em preventiva, com mera reprodução de fundamentos pretéritos e gravidade abstrata. Defende que os diálogos interceptados são ambíguos e indicam posição de mero consumidor, sem apreensão de drogas ou materialidade robusta, o que reforça a ilegalidade da prisão. Alega, por fim, a competência desta Corte para apreciação do mandamus, por apontar constrangimento oriundo de decisão colegiada do Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 72/80). Requer o processamento do habeas corpus e a reforma da decisão agravada, com concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares do art. 319 do CPP, comunicação à autoridade impetrada e, no mérito, a concessão integral da ordem (e-STJ fls. 79/80). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF. 2. Ausente ilegalidade manifesta, impõe-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos, indícios de envolvimento com grupo criminoso voltado à traficância e à prática de outros crimes, e risco de reiteração delitiva. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias do caso e da necessidade de resguardar a ordem pública. 5. Não demonstrada situação excepcional apta a afastar o óbice sumular. 6. Agravo regimental não provido.