STJ AREsp 3159616
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 7/STJ, 283, 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta ter impugnado de maneira coerente e vinculada os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo regimental pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices decorrentes da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF), da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF e da não comprovação de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. Afirma-se o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma efetiva, concreta e específica, o desacerto de cada um deles. 4. Reconhece-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se apoiou na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ e na divergência não comprovada, e que o agravo limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar tecnicamente tais óbices, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica e abrangente dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, o que justifica a manutenção da decisão monocrática e a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 375-376). A parte agravante alega que não se limitou a reiterar argumentos genéricos ou desconectados da decisão recorrida, tendo, ao contrário, estruturado sua insurgência de forma coerente e diretamente vinculada aos fundamentos utilizados para inadmitir o Recurso Especial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao colegiado julgador. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em Recurso Especial (fls. 401-403). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 7/STJ, 283, 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta ter impugnado de maneira coerente e vinculada os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo regimental pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices decorrentes da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF), da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF e da não comprovação de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. Afirma-se o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma efetiva, concreta e específica, o desacerto de cada um deles. 4. Reconhece-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se apoiou na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ e na divergência não comprovada, e que o agravo limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar tecnicamente tais óbices, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica e abrangente dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, o que justifica a manutenção da decisão monocrática e a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.