STJ HC 1062948
TRIBUTÁRIODireito processual penal Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão ao regime PRISIONAL aberto. Requisito subjetivo AUSENTE. Histórico prisional, evasão prolongada e elevada periculosidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que indeferiu pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto em execução penal, por ausência de requisito subjetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão ao regime aberto, fundada em histórico prisional desfavorável (evasão anterior por mais de dois anos no gozo de benefício extramuros, classificação como indivíduo de altíssima periculosidade, apontado como líder do tráfico e existência de múltiplos inquéritos recentes), caracteriza ausência de requisito subjetivo idônea e concretamente motivada a justificar o indeferimento do benefício, não obstante a existência de atestado de bom comportamento carcerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame do feito para eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 4. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo que o atestado de bom comportamento carcerário não vincula o juízo da execução, que pode indeferir o benefício quando as peculiaridades concretas do caso demonstrarem ausência de mérito do apenado. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram elementos específicos do histórico prisional do apenado como indicativos de ausência de autodisciplina, senso de responsabilidade e comprometimento com a execução penal, legitimando a conclusão pela não satisfação do requisito subjetivo. 6. A orientação consolidada da Corte Superior afasta a existência de limite temporal para a aferição do requisito subjetivo na execução penal, permitindo que o juízo considere todo o período de cumprimento da pena e o conjunto do histórico prisional - inclusive faltas graves pretéritas e evasões - para avaliar o mérito do apenado quanto à progressão e demais benefícios. 7. Diante da idoneidade da fundamentação utilizada para indeferir a progressão de regime e da inexistência de constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração substitutiva e denegou a ordem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A progressão de regime pode ser negada, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário, quando o histórico prisional revela evasão, faltas graves, elevada periculosidade, atuação em liderança de tráfico e indicativos de reiteração delitiva, evidenciando ausência do requisito subjetivo. 3. A aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal não se submete a limite temporal, devendo abranger todo o histórico prisional do apenado, salvo disposição legal em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112 e 114; Código Penal, art. 83, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.959/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 939.630/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 11.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.947.444/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 849.841/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ANDERSON GOMES DO NASCIMENTO em face da decisão de fls. 115/123 que não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade no indeferimento da progressão de regime. Em suas razões a defesa assevera que o decisum "não se ateve a atual postura e comportamento do Agravante dentro do sistema prisional, se baseando apenas em fato pretérito, ocorrido a mais de 10 anos, bem como a meros indícios de que o Agravante seria uma liderança do tráfico de entorpecentes, desrespeitando o princípio da presunção de inocência" (fl. 130). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão ao regime PRISIONAL aberto. Requisito subjetivo AUSENTE. Histórico prisional, evasão prolongada e elevada periculosidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que indeferiu pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto em execução penal, por ausência de requisito subjetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão ao regime aberto, fundada em histórico prisional desfavorável (evasão anterior por mais de dois anos no gozo de benefício extramuros, classificação como indivíduo de altíssima periculosidade, apontado como líder do tráfico e existência de múltiplos inquéritos recentes), caracteriza ausência de requisito subjetivo idônea e concretamente motivada a justificar o indeferimento do benefício, não obstante a existência de atestado de bom comportamento carcerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame do feito para eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 4. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo que o atestado de bom comportamento carcerário não vincula o juízo da execução, que pode indeferir o benefício quando as peculiaridades concretas do caso demonstrarem ausência de mérito do apenado. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram elementos específicos do histórico prisional do apenado como indicativos de ausência de autodisciplina, senso de responsabilidade e comprometimento com a execução penal, legitimando a conclusão pela não satisfação do requisito subjetivo. 6. A orientação consolidada da Corte Superior afasta a existência de limite temporal para a aferição do requisito subjetivo na execução penal, permitindo que o juízo considere todo o período de cumprimento da pena e o conjunto do histórico prisional - inclusive faltas graves pretéritas e evasões - para avaliar o mérito do apenado quanto à progressão e demais benefícios. 7. Diante da idoneidade da fundamentação utilizada para indeferir a progressão de regime e da inexistência de constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração substitutiva e denegou a ordem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A progressão de regime pode ser negada, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário, quando o histórico prisional revela evasão, faltas graves, elevada periculosidade, atuação em liderança de tráfico e indicativos de reiteração delitiva, evidenciando ausência do requisito subjetivo. 3. A aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal não se submete a limite temporal, devendo abranger todo o histórico prisional do apenado, salvo disposição legal em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112 e 114; Código Penal, art. 83, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.959/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 939.630/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 11.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.947.444/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 849.841/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022.