STJ RHC 224978
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Nos termos do Tema n. 1.098 do STJ, o Acordo de Não Persecução Penal somente é cabível até o trânsito em julgado da condenação, sendo incabível sua postulação em momento posterior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER APARECIDO FAQUINETTI CORREA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão anterior que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, assentando, em síntese, a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, a preclusão da alegação de nulidade mesmo quando absoluta, a necessidade de prévio debate nas instâncias ordinárias e a aplicação do Tema n. 1.098 do STJ sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP apenas até o trânsito em julgado. Nas razões do agravo, a defesa alega que há nulidade absoluta por deficiência de defesa, pois não houve nenhum debate sobre o oferecimento do ANPP quando presentes os requisitos legais, o que teria gerado prejuízo concreto ao agravante. Argumenta que a decisão monocrática enfrentou a matéria de fundo e, por isso, seria possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para sanar a nulidade, afastando o óbice do uso do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal. Defende que a Súmula n. 523 do STF incide sobre o caso, porque a defesa anterior não suscitou o ANPP, evidenciando deficiência técnica que afasta a preclusão e permite a análise da nulidade nesta via, com reconhecimento do prejuízo ("pas de nullité sans grief"). Expõe que o agravante sofre prejuízo adicional porque, atualmente preso em outro processo, não foi beneficiado por institutos que dependiam do afastamento da reincidência, situação que seria diversa caso tivesse sido oportunizado o ANPP; afirma, ainda, que o tema está sendo debatido paralelamente em revisão criminal no Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a anulação do acórdão do TJSP, e a determinação das medidas correlatas no recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Nos termos do Tema n. 1.098 do STJ, o Acordo de Não Persecução Penal somente é cabível até o trânsito em julgado da condenação, sendo incabível sua postulação em momento posterior. 4. Agravo regimental improvido.