STJ HC 1075882
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, com acórdão condenatório transitado em julgado em 05/12/2014. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Tribunal Superior, bem como se o longo lapso temporal entre o trânsito em julgado (2014) e a impetração impede o exame da matéria em razão da preclusão temporal sui generis. 3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante a inadmissibilidade formal do habeas corpus, haveria flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à alegada insuficiência probatória, ao reconhecimento do concurso formal, à aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e à invocação da Súmula n. 444/STJ; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar a condenação e a dosimetria da pena em situação na qual não há, nos autos, informações atualizadas sobre o cumprimento da reprimenda. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior afirma que sua competência, prevista no art. 105, I, da Constituição Federal, não autoriza o julgamento de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de Justiça quando não houve, no âmbito daquela Corte, julgamento anterior de mérito passível de revisão, razão pela qual o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido. 5. O longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório (05/12/2014) e a impetração do habeas corpus atrai a incidência da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais, impedindo o retorno a fases processuais já exauridas. 6. O habeas corpus, ação de cognição sumária e rito célere, não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, de modo que não é possível reexaminar, nessa via, a suficiência de provas de autoria e materialidade, nem a qualificação jurídica dos fatos (manutenção ou afastamento do concurso formal e da agravante do art. 61, II, " f ", do Código Penal). 7. A alegação de violação à Súmula n. 444/STJ perdeu o objeto, pois o próprio acórdão recorrido afastou a valoração negativa de "maus antecedentes", ao reconhecer que a folha de antecedentes não continha condenações definitivas e fixar a pena-base no mínimo legal. 8. Inexistindo competência para atuar como instância revisora da condenação originária, presente a preclusão temporal e ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MARCELO MARINHO JORGE contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, foi apresentada petição requerendo o regular processamento deste habeas corpus com concessão da ordem. No writ, se alegou que, no caso dos autos, não há provas suficientes para ensejar a condenação, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta, por insuficiência probatória manifesta. Mencionou, ademais, que, na dosimetria da pena, pois não se pode utilizar inquéritos e ações penais em curso para valorar negativamente a pena-base. Disse, outrossim, que há violação ao art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois a mesma circunstância, qual seja, o contexto de relação doméstica entre o agente e a vítima, foi utilizada duplamente. Alegou que houve erro no reconhecimento do concurso formal de crimes, pois trata-se de condutas independentes , o que caracteriza, quando muito, concurso material de crimes. Requereu, ao final: a) A concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão condenatório até o julgamento definitivo do presente writ, evitando-se que a condenação produza efeitos deletérios sobre a situação jurídica do paciente especialmente no que tange ao registro de antecedentes criminais e aos reflexos em eventuais processos futuros; b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para que seja reconhecida a absoluta insuficiência probatória e, consequentemente, absolvido o paciente das imputações que lhe foram dirigidas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente: c) O reconhecimento do bis in idem na aplicação da agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal, com o afastamento dessa circunstância e a redução proporcional da pena; e d) Seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de promover qualquer execução da reprimenda imposta enquanto não sobrevier apreciação definitiva desta Corte Superior. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, pela d. Presidência desta eg, Corte Superior . Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega que persistem as ilegalidades apontadas no mandamus, e se requer, ao final, seja provido o presente recurso, com a reconsideração da decisão agravada, no sentido de se reformar o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, com acórdão condenatório transitado em julgado em 05/12/2014. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Tribunal Superior, bem como se o longo lapso temporal entre o trânsito em julgado (2014) e a impetração impede o exame da matéria em razão da preclusão temporal sui generis. 3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante a inadmissibilidade formal do habeas corpus, haveria flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à alegada insuficiência probatória, ao reconhecimento do concurso formal, à aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e à invocação da Súmula n. 444/STJ; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar a condenação e a dosimetria da pena em situação na qual não há, nos autos, informações atualizadas sobre o cumprimento da reprimenda. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior afirma que sua competência, prevista no art. 105, I, da Constituição Federal, não autoriza o julgamento de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de Justiça quando não houve, no âmbito daquela Corte, julgamento anterior de mérito passível de revisão, razão pela qual o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido. 5. O longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório (05/12/2014) e a impetração do habeas corpus atrai a incidência da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais, impedindo o retorno a fases processuais já exauridas. 6. O habeas corpus, ação de cognição sumária e rito célere, não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, de modo que não é possível reexaminar, nessa via, a suficiência de provas de autoria e materialidade, nem a qualificação jurídica dos fatos (manutenção ou afastamento do concurso formal e da agravante do art. 61, II, " f ", do Código Penal). 7. A alegação de violação à Súmula n. 444/STJ perdeu o objeto, pois o próprio acórdão recorrido afastou a valoração negativa de "maus antecedentes", ao reconhecer que a folha de antecedentes não continha condenações definitivas e fixar a pena-base no mínimo legal. 8. Inexistindo competência para atuar como instância revisora da condenação originária, presente a preclusão temporal e ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.