STJ AREsp 3195944
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau da imputação de roubo majorado pelo emprego de arma branca, em concurso formal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-lo à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa. 3. O recurso especial sustentou violação ao art. 386, VII, do CPP. A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica desse fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissão baseado na Súmula nº 7/STJ, a fim de afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade. 6. No caso, a defesa reiterou a tese de insuficiência probatória e afirmou, de forma genérica, que a controvérsia envolveria revaloração jurídica dos fatos. Não demonstrou, de modo analítico, como seria possível restabelecer a absolvição sem reexaminar depoimentos, reconhecimento, relatos policiais, localização dos bens subtraídos e apreensão da arma branca. 7. A mera afirmação de que não haveria necessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação concreta e particularizada atrai a Súmula nº 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOILSON SANTOS SILVA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ. Conforme consta dos autos, o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, porque, no dia 1º/7/2024, por volta das 10h, nas imediações da Praia da Paciência, bairro Rio Vermelho, em Salvador/BA, mediante grave ameaça exercida com arma branca do tipo faca de serra, teria subtraído dois aparelhos celulares pertencentes às vítimas Jeanne Pinheiro da Silva e Iuzamir Sousa de Araújo Lima. Ao final, foi absolvido em primeira instância com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao entendimento de que, embora comprovada a materialidade delitiva, não havia prova firme da autoria, especialmente diante das dúvidas quanto ao reconhecimento do acusado e das divergências verificadas nos relatos. Interposta apelação pelo Ministério Público do Estado da Bahia, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, ao fundamento de que a autoria e a materialidade estariam comprovadas pelos depoimentos das vítimas e dos policiais, pelo reconhecimento realizado e pela apreensão dos bens subtraídos e da arma branca (e-STJ fls. 292/312). O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria sido fundada em conjunto probatório insuficiente, em depoimentos policiais alegadamente divergentes e em reconhecimento que a defesa reputou inseguro, razão pela qual deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo e ser restabelecida a absolvição (e-STJ fls. 344/352). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão absolutória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 367/392). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 394/401), não foi conhecido pela decisão monocrática ora agravada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 419/420). Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 425/437), sustenta o agravante que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado diretamente o fundamento adotado na origem, qual seja, a incidência da Súmula nº 7/STJ, demonstrando que a controvérsia devolvida ao STJ não exigiria simples reexame de provas, mas análise jurídica da suficiência probatória para a condenação. Argumenta que o conjunto probatório seria precário, marcado por contradições nos relatos das vítimas e dos policiais, bem como pela ausência de apuração da alegada perseguição policial narrada pelo acusado, circunstâncias que, segundo a defesa, impediriam a formação de juízo condenatório seguro. Defende a necessidade de julgamento com perspectiva racial, com referência à Resolução nº 492/CNJ, afirmando que a condenação teria desconsiderado dúvidas relevantes sobre a autoria e dado maior credibilidade à versão policial e aos relatos das vítimas, apesar das inconsistências apontadas pela defesa. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja reformada a decisão agravada, afastada a incidência da Súmula nº 182/STJ e apreciado o agravo em recurso especial, com o consequente processamento do recurso especial e, em última análise, o restabelecimento da absolvição. Em manifestação às fls. 455/457 (e-STJ), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau da imputação de roubo majorado pelo emprego de arma branca, em concurso formal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-lo à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa. 3. O recurso especial sustentou violação ao art. 386, VII, do CPP. A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica desse fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissão baseado na Súmula nº 7/STJ, a fim de afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade. 6. No caso, a defesa reiterou a tese de insuficiência probatória e afirmou, de forma genérica, que a controvérsia envolveria revaloração jurídica dos fatos. Não demonstrou, de modo analítico, como seria possível restabelecer a absolvição sem reexaminar depoimentos, reconhecimento, relatos policiais, localização dos bens subtraídos e apreensão da arma branca. 7. A mera afirmação de que não haveria necessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação concreta e particularizada atrai a Súmula nº 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.