STJ HC 1066243
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisões singulares de Relator em revisões criminais no Tribunal de Justiça de origem. 2. O agravante sustenta a possibilidade de mitigação do óbice do exaurimento da instância diante de flagrante ilegalidade no reconhecimento do concurso material entre crimes de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de interposição de agravo regimental na instância de origem impede o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator em tribunal de segundo grau, exigindo-se o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias para a inauguração da competência do STJ. 5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, no contexto em que as instâncias ordinárias afirmaram a autonomia das condutas e a diversidade de contextos fáticos, não configura ilegalidade manifesta verificável de plano, exigindo exame aprofundado de provas incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN HENRIQUE OLIVEIRA SANTIAGO e MATHEUS FELIPE OLIVEIRA SANTIAGO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Consta nos autos que RIAN HENRIQUE OLIVEIRA SANTIAGO foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, e que MATHEUS FELIPE OLIVEIRA SANTIAGO foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.982 (mil, novecentos e oitenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, por duas vezes, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, reconhecido o concurso material do art. 69 do Código Penal. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se voltar contra decisões monocráticas proferidas em revisões criminais no Tribunal de origem, sem demonstração de exaurimento da instância colegiada, aplicando, por analogia, o óbice consagrado na jurisprudência quanto ao manejo da via estreita contra ato singular de relator. Assentou que os atos apontados como coatores mantiveram a condenação com incidência de concurso material, à vista da pluralidade de ações em lapsos temporais distintos e, em relação a MATHEUS, também em locais diversos (fls. 141-143). A Defesa sustenta que a exigência de exaurimento da instância ordinária não possui caráter absoluto, devendo ser mitigada quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. Afirma que as instâncias de origem aplicaram indevidamente o concurso material, pois os crimes de tráfico de drogas teriam sido praticados em condições de tempo, lugar e modo de execução que caracterizam a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Argumenta que a fundamentação do Tribunal de origem, ao afastar a continuidade delitiva com base em lapso temporal superior a 30 dias e diversidade de locais, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, reconhecida a continuidade delitiva, com o afastamento do concurso material e a readequação das penas pela fração de 1/6 (um sexto); subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, com os mesmos efeitos (fls. 148-151). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisões singulares de Relator em revisões criminais no Tribunal de Justiça de origem. 2. O agravante sustenta a possibilidade de mitigação do óbice do exaurimento da instância diante de flagrante ilegalidade no reconhecimento do concurso material entre crimes de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de interposição de agravo regimental na instância de origem impede o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator em tribunal de segundo grau, exigindo-se o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias para a inauguração da competência do STJ. 5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, no contexto em que as instâncias ordinárias afirmaram a autonomia das condutas e a diversidade de contextos fáticos, não configura ilegalidade manifesta verificável de plano, exigindo exame aprofundado de provas incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.