STJ HC 1082779
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação também é objeto de apreciação no AREsp n. 2.472.251/PI. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. 2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIEL RODRIGUES DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não houve reiteração de pedido. Sustenta que do recurso especial referido na decisão agravada não se conheceu e que o mérito não foi examinado por este Superior Tribunal, sendo possível enfrentar a questão no âmbito do habeas corpus. Argumenta que estão presentes os requisitos da continuidade delitiva. Narra que os dois roubos ocorreram no mesmo dia, na mesma cidade, com intervalo de cerca de 10 minutos, praticados por dois agentes em motocicleta e com idêntico modus operandi, o que afastaria o concurso material. Defende o redimensionamento da pena. Expõe que, sendo idênticas as penas fixadas para cada roubo, deve incidir a fração de 1/6, com alteração do regime inicial para o semiaberto, em razão da primariedade e dos bons antecedentes. Aduz, em complemento, que o habeas corpus pode ser concedido de ofício, mesmo quando não seja a via adequada, diante de flagrante constrangimento ilegal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação também é objeto de apreciação no AREsp n. 2.472.251/PI. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. 2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.