STJ AREsp 3187995
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a inadmissão do recurso especial, em matéria de tráfico de drogas, com pretensão de processamento do apelo nobre e submissão do agravo ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a parte afastou o óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo analítico que demonstre tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade e impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 4. A decisão de origem apontou a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 283 do STF, além da incidência da Súmula 7/STJ, não havendo, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica desses óbices. 5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, o que não foi apresentado, permanecendo hígido o impedimento ao conhecimento do especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO OLIVEIRA DIAS DE ASSIS PEREIRA contra a decisão monocrática de fls. 916-917, na qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 3.050 porções com 1.097,6g de cocaína em pó, 11 porções a granel contendo 2.100g de cocaína, 350 porções de maconha com 1.543,3 g, 785 papelotes de haxixe com 189g, 435 porções de skunk com 241,9g, 1.530 porções de K2, contendo 185,2g, 750 pedras de crack com 441,9g, 25 frascos de lança-perfume com 250ml de tricloroetileno, 46 comprimidos de ecstasy e um recipiente de lança-perfume com 1.500ml de tricloroetileno. Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 664-683). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação dos arts. 386, incisos V e VII, 157, §§ 1º a 3º, 158-A, 158-B, 158-C e 573 do Código de Processo Penal, dos arts. 59, 33, § 2º, e 44 do Código Penal, e dos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pugnou pelo reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e da ilicitude das provas obtidas a partir do acesso ao aparelho celular do acusado, bem como pela absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas e, finalmente, pleiteou o redimensionamento da pena, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, bem como por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 356/STF) (fls. 855-857), razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 867-876. Na decisão de fls. 916-917, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo regimental, a parte agravante alega que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre. Pleiteia a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a inadmissão do recurso especial, em matéria de tráfico de drogas, com pretensão de processamento do apelo nobre e submissão do agravo ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a parte afastou o óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo analítico que demonstre tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade e impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 4. A decisão de origem apontou a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 283 do STF, além da incidência da Súmula 7/STJ, não havendo, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica desses óbices. 5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, o que não foi apresentado, permanecendo hígido o impedimento ao conhecimento do especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.