STJ AREsp 3169524
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO. SÚMULAS 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em ação penal relativa a suposto estelionato previdenciário, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. 2. Fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Na decisão agravada consignou-se que o Agravo em Recurso Especial não atacou, de forma específica, dois fundamentos autônomos: (a) impossibilidade de demonstração de divergência jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (b) incidência do óbice da Súmula 7, STJ. 3. Razões do agravo regimental. A parte agravante sustenta que o Agravo em Recurso Especial teria impugnado, de modo dialético e pormenorizado, o óbice da Súmula 7, STJ, por versar sobre mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como teria afastado a inadmissibilidade dos paradigmas, demonstrando que os acórdãos indicados como dissidentes teriam sido proferidos em sede de Recurso Especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em Agravo em Recurso Especial, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente quanto (i) à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de ações autônomas de impugnação e (ii) à incidência da Súmula 7, STJ, autoriza o não conhecimento do agravo, à luz da natureza incindível da decisão de inadmissibilidade e da aplicação analógica da Súmula 182, STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui natureza incindível, de modo que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ, o que conduz ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, firmou orientação no sentido de que o agravo dirigido contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível, não se admitindo a fragmentação dos fundamentos para fins de impugnação parcial. 7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, com indicação precisa dos trechos do Agravo em Recurso Especial, de que forma teria impugnado o fundamento referente à inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, limitando-se a reformular a argumentação anteriormente deduzida, sem sanar a deficiência apontada na decisão de inadmissibilidade. 8. Quanto ao óbice da Súmula 7, STJ, embora se reconheça a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia ao agravante demonstrar, de maneira concreta e analítica, com referência direta ao acórdão recorrido, que os fatos estavam efetivamente assentados pelo Tribunal de origem e que a controvérsia restringia-se à qualificação jurídica, o que não foi realizado de forma suficiente no Agravo em Recurso Especial. 9. A deficiência verificada na peça de Agravo em Recurso Especial não pode ser suprida em sede de agravo regimental, cujo objeto se limita à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à reabertura ou complementação das razões do recurso anterior. 10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou jurídicos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente deve impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em razão da natureza incindível dessa decisão, sob pena de aplicação analógica da Súmula 182, STJ e não conhecimento do agravo. 2. A superação do óbice da Súmula 7, STJ exige demonstração concreta, com referência direta ao acórdão recorrido, de que os fatos relevantes foram expressamente tidos como incontroversos pelo Tribunal de origem e de que a insurgência se limita à qualificação jurídica desses fatos. 3. A deficiência de fundamentação verificada no Agravo em Recurso Especial não pode ser suprida em agravo regimental, que não se presta à reabertura ou complementação das razões do recurso anteriormente interposto. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 3.052.432/RJ, Quinta Turma, j. 07/04/2026, DJe 14/04/2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS ITOI em face de decisão proferida, às fls. 421-422, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 427-436, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) a peça de AREsp teria enfrentado, de forma dialética e pormenorizada, o óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que a controvérsia versaria sobre mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não sobre reexame do conjunto fático-probatório ; e que (ii) teria igualmente impugnado o fundamento atinente à inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, demonstrando que os acórdãos colacionados para comprovação da divergência jurisprudencial foram proferidos em sede de Recurso Especial, com plena idoneidade e similitude fática e jurídica. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO. SÚMULAS 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em ação penal relativa a suposto estelionato previdenciário, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. 2. Fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Na decisão agravada consignou-se que o Agravo em Recurso Especial não atacou, de forma específica, dois fundamentos autônomos: (a) impossibilidade de demonstração de divergência jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (b) incidência do óbice da Súmula 7, STJ. 3. Razões do agravo regimental. A parte agravante sustenta que o Agravo em Recurso Especial teria impugnado, de modo dialético e pormenorizado, o óbice da Súmula 7, STJ, por versar sobre mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como teria afastado a inadmissibilidade dos paradigmas, demonstrando que os acórdãos indicados como dissidentes teriam sido proferidos em sede de Recurso Especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em Agravo em Recurso Especial, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente quanto (i) à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de ações autônomas de impugnação e (ii) à incidência da Súmula 7, STJ, autoriza o não conhecimento do agravo, à luz da natureza incindível da decisão de inadmissibilidade e da aplicação analógica da Súmula 182, STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui natureza incindível, de modo que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182, STJ, o que conduz ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, firmou orientação no sentido de que o agravo dirigido contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível, não se admitindo a fragmentação dos fundamentos para fins de impugnação parcial. 7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, com indicação precisa dos trechos do Agravo em Recurso Especial, de que forma teria impugnado o fundamento referente à inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, limitando-se a reformular a argumentação anteriormente deduzida, sem sanar a deficiência apontada na decisão de inadmissibilidade. 8. Quanto ao óbice da Súmula 7, STJ, embora se reconheça a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia ao agravante demonstrar, de maneira concreta e analítica, com referência direta ao acórdão recorrido, que os fatos estavam efetivamente assentados pelo Tribunal de origem e que a controvérsia restringia-se à qualificação jurídica, o que não foi realizado de forma suficiente no Agravo em Recurso Especial. 9. A deficiência verificada na peça de Agravo em Recurso Especial não pode ser suprida em sede de agravo regimental, cujo objeto se limita à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à reabertura ou complementação das razões do recurso anterior. 10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou jurídicos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente deve impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em razão da natureza incindível dessa decisão, sob pena de aplicação analógica da Súmula 182, STJ e não conhecimento do agravo. 2. A superação do óbice da Súmula 7, STJ exige demonstração concreta, com referência direta ao acórdão recorrido, de que os fatos relevantes foram expressamente tidos como incontroversos pelo Tribunal de origem e de que a insurgência se limita à qualificação jurídica desses fatos. 3. A deficiência de fundamentação verificada no Agravo em Recurso Especial não pode ser suprida em agravo regimental, que não se presta à reabertura ou complementação das razões do recurso anteriormente interposto. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 3.052.432/RJ, Quinta Turma, j. 07/04/2026, DJe 14/04/2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.