Decisão · STJ

STJ HC 1084232

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-25publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE DELITO PUTATAIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PROCUROU O EMPRESÁRIO PARA OFERECER VANTAGENS INDEVIDAS. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E ARTICULAÇÃO DE VÁRIOS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Não procede o pleito defensivo de ocorrência de um delito putativo por obra do agente provocador (também conhecido como crime impossível, crime provocado ou flagrante preparado), ao argumento de que o empresário RAMIRIS decidiu simular o seu interesse em pagar a suposta propina solicitada pelo servidor da FATMA, terminando por induzir e precipitar a sua advogada CRISTINE (ora Paciente neste habeas corpus) à prática delitiva (e-STJ, fl. 5), pois restou demonstrado pela prova oral e documental colacionada aos autos, que a paciente era a responsável pela intermediação da prática criminosa, atuando como elo de comunicação entre o empresário e Fernando, sendo ela quem efetivamente procurou o empresário para oferecer tais vantagens indevidas para facilitar e agilizar procedimentos de concessão de licença ambiental. Desse modo, não há que se falar que ela teria sido induzida à prática delitiva. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. A insurgência relativa à incidência da atenuante da confissão espontânea não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. A pena-base da paciente foi exasperada na fração de 1/6, devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, porque não se tratou de um crime eventual, de momento, episódico. Mas prolongou-se no tempo, foi arquitetado, e engendrado durante alguns dias, semanas. Assim, o dolo prolongou-se no tempo, e pode ser considerado mais intenso por isso (e-STJ, fl. 69). 6. Com efeito, sendo a culpabilidade uma circunstância judicial que está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, e que deve destoar do tipo penal a ele imputado, verifico que as circunstâncias do caso concreto, denotam premeditação e articulação de vários envolvidos para a prática criminosa, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes. 7. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOÉ agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao compulsar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa da agravante, reiterando todas as razões já aduzidas na inicial, que deve ser acolhida a tese absolutória da ocorrência de um delito putativo por obra do agente provocador, pois o empresário RAMIRIS somente prosseguiu nas conversas iniciais com a ora Agravante em razão da prévia orientação e determinação do GAECO, que anuiu e recomendou que ele acedesse à conjectura inicial de encontrar um caminho mais célere para a obtenção da licença ambiental pretendida (e-STJ, fl. 312). Ademais, alega que a paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, e à valoração neutra da circunstância judicial relativa à culpabilidade, haja vista que não há sentido algum em cogitar da existência de um "dolo intenso", em razão do prolongamento temporal da ação criminosa e da existência do concurso de agentes para a prática delitiva. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que a agravante seja absolvida ou, ao menos, tenha sua sanção redimensionada, ante a redução da pena-base e da incidência da atenuante da confissão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE DELITO PUTATAIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PROCUROU O EMPRESÁRIO PARA OFERECER VANTAGENS INDEVIDAS. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E ARTICULAÇÃO DE VÁRIOS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Não procede o pleito defensivo de ocorrência de um delito putativo por obra do agente provocador (também conhecido como crime impossível, crime provocado ou flagrante preparado), ao argumento de que o empresário RAMIRIS decidiu simular o seu interesse em pagar a suposta propina solicitada pelo servidor da FATMA, terminando por induzir e precipitar a sua advogada CRISTINE (ora Paciente neste habeas corpus) à prática delitiva (e-STJ, fl. 5), pois restou demonstrado pela prova oral e documental colacionada aos autos, que a paciente era a responsável pela intermediação da prática criminosa, atuando como elo de comunicação entre o empresário e Fernando, sendo ela quem efetivamente procurou o empresário para oferecer tais vantagens indevidas para facilitar e agilizar procedimentos de concessão de licença ambiental. Desse modo, não há que se falar que ela teria sido induzida à prática delitiva. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. A insurgência relativa à incidência da atenuante da confissão espontânea não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. A pena-base da paciente foi exasperada na fração de 1/6, devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, porque não se tratou de um crime eventual, de momento, episódico. Mas prolongou-se no tempo, foi arquitetado, e engendrado durante alguns dias, semanas. Assim, o dolo prolongou-se no tempo, e pode ser considerado mais intenso por isso (e-STJ, fl. 69). 6. Com efeito, sendo a culpabilidade uma circunstância judicial que está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, e que deve destoar do tipo penal a ele imputado, verifico que as circunstâncias do caso concreto, denotam premeditação e articulação de vários envolvidos para a prática criminosa, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes. 7. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 8. Agravo regimental não provido.
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