Decisão · STJ

STJ AREsp 3181225

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, esta última quanto à configuração do delito de tráfico de drogas e ao regime prisional. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, combinado com o art. 61, I, do CP, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, condenação mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca e apreensão domiciliar e ilicitude das provas por derivação, erro de subsunção na condenação por tráfico de drogas, bem como ilegalidade do regime inicial fechado. Não obstante, o recurso foi inadmitido na origem com base na Súmula 283 do STF e nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. No agravo regimental, sustentou ter impugnado de forma autônoma e pormenorizada todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, invocando, subsidiariamente, a relevância das questões federais prequestionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a concluir-se pela possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial tem por finalidade desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos esses fundamentos, de forma específica e concreta; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do conjunto fático-probatório; a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de prov as não satisfaz essa exigência técnica. 7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, cabe à parte recorrente demonstrar, de maneira fundamentada e analítica, a inadequação dos precedentes utilizados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração, via distinguishing, de particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto em relação aos paradigmas invocados. 8. No caso concreto, a impugnação apresentada no agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, sem o devido cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido nem a demonstração concreta de distinção ou superação dos precedentes, razão pela qual subsistem íntegros os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e justifica-se a manutenção da aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAUAN GONCALVES DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, combinado com o art. 61, I, do CP, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a multa de 500 dias-multa (fls. 134-139). A condenação foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem (fls. 199-200). O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a ilicitude das provas por derivação, por ausência de fundadas razões individualizadas e por indevida ampliação subjetiva do mandado, em afronta aos arts. 157, §§ 1º e 2º, 240, § 1º, e 243, I e II, do CPP, bem como ao art. 5º, XI, da CF, com divergência jurisprudencial em relação aos precedentes desta Corte. Aduz, ainda, que o encontro fortuito de provas (serendipidade) não convalida diligência originalmente ilegal, impondo o desentranhamento e a absolvição (art. 157, §§ 1º e 2º, CPP; art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, aponta erro de subsunção na condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porquanto a quantidade/variedade de entorpecentes, isoladamente, e presunções socioeconômicas não demonstram dolo de mercancia, reclamando absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 (art. 386, VII, CPP). Por fim, impugna a dosimetria e o regime inicial fechado fixado sem fundamentação concreta, em violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP e ao entendimento consolidado na Súmula 440/STJ, requerendo, ao menos, o regime semiaberto para a pena de 5 anos e 6 meses. Não obstante, o recurso foi inadmitido na origem com base na Súmula 283 do STF e nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Contra essa decisão, a defesa manejou agravo em recurso especial, do qual a Presidência do STJ não conheceu, aplicando a Súmula 182/STJ por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos, notadamente a Súmula 7/STJ e a incidência da Súmula 83/STJ em relação às teses de configuração do delito de tráfico de drogas e do regime prisional. No agravo regimental, o agravante alega que impugnou autônoma e pormenorizada todos os fundamentos da inadmissão na origem; subsidiariamente, invoca a relevância das questões federais prequestionadas: nulidade da busca domiciliar por inclusão do endereço do agravante via retificação formal sem fundadas razões individualizadas, em violação aos arts. 240, §1º, e 243 do CPP e ao art. 5º, XI, da CF; ilicitude por derivação das provas nos termos do art. 157, §§1º e 2º, do CPP; erro de tipicidade na subsunção ao art. 33 da Lei n. 11.343/06 quando a condenação se funda apenas na quantidade e diversidade de drogas, sem atos concretos de mercancia; e ilegalidade do regime inicial fechado imposto automaticamente pela reincidência. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar os óbices sumulares, destrancar e processar o recurso especial, e, no mérito, a declaração de nulidade da busca e absolvição, ou a desclassificação para uso próprio, ou a fixação do regime semiaberto. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 277-282). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, esta última quanto à configuração do delito de tráfico de drogas e ao regime prisional. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, combinado com o art. 61, I, do CP, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, condenação mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca e apreensão domiciliar e ilicitude das provas por derivação, erro de subsunção na condenação por tráfico de drogas, bem como ilegalidade do regime inicial fechado. Não obstante, o recurso foi inadmitido na origem com base na Súmula 283 do STF e nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. No agravo regimental, sustentou ter impugnado de forma autônoma e pormenorizada todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, invocando, subsidiariamente, a relevância das questões federais prequestionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a concluir-se pela possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial tem por finalidade desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos esses fundamentos, de forma específica e concreta; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do conjunto fático-probatório; a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de prov as não satisfaz essa exigência técnica. 7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, cabe à parte recorrente demonstrar, de maneira fundamentada e analítica, a inadequação dos precedentes utilizados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração, via distinguishing, de particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto em relação aos paradigmas invocados. 8. No caso concreto, a impugnação apresentada no agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, sem o devido cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido nem a demonstração concreta de distinção ou superação dos precedentes, razão pela qual subsistem íntegros os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e justifica-se a manutenção da aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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