Decisão · STJ

STJ RHC 232649

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A revogação do monitoramento eletrônico na origem não afasta a necessidade de manutenção das demais medidas cautelares, notadamente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, diante das circunstâncias concretas do caso. 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por indícios de condução sob influência de álcool e pelo resultado morte, aliada ao histórico de infrações de trânsito do agravante, reforça a necessidade de adoção e manutenção das cautelas para resguardar a ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando necessárias à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 282, 312 e 319 do CPP, em juízo de adequação e proporcionalidade. 5. A colaboração do investigado e a ausência de embaraço à instrução criminal não afastam, por si sós, a necessidade da medida remanescente, diante do conjunto fático que evidencia risco concreto. 6. A possibilidade de flexibilização do recolhimento domiciliar mediante autorização judicial para atividades imprescindíveis, bem como a detração do período cumprido em caso de eventual condenação (Tema 1.155/STJ), afasta alegação de desproporcionalidade. 7. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de reconsideração prévio . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO GOMES DE ARAUJO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0152253-78.2025.8.16.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 01/11/2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), em razão de acidente ocorrido na BR-277, Km 02, em Curitiba/PR, tendo sido concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas (comparecimento bimestral em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização, proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo inicial de seis meses). Posteriormente, foram acrescidas as medidas de recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 6h) e nos dias de folga, bem como a monitoração eletrônica por 150 dias (e-STJ fls. 213/217). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, requerendo a revogação do recolhimento domiciliar e da monitoração eletrônica, sob alegação de desnecessidade e desproporcionalidade das cautelares. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem, apenas para revogar a monitoração eletrônica, mantendo, contudo, a medida de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 88): HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE INJUNÇÕES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES DE " RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA" E "MONITORAÇÃO ELETRÔNICA". ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS COM RELAÇÃO AO MONITORAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA POR SE REVELAR EXCESSIVA ANTE AS PECULIARIDADES DA CAUSA. DESIDERATO ALVITRADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, buscando a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar, com pedido liminar. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 133/137). Após prestadas as informações e juntado o parecer ministerial desfavorável ao pleito defensivo, a decisão ora agravada negou provimento ao recurso, mantendo a medida de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, ao fundamento de que as cautelares remanescentes se mostram necessárias à garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e das peculiaridades do caso (e-STJ fls. 213/219). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada se lastreou exclusivamente na quantidade de multas de trânsito e na suposta embriaguez do agravante, sem examinar as razões recursais e sem apresentar fundamentação concreta própria, limitando-se à adoção per relationem de trechos do acórdão recorrido. Aduz que há suficiência das medidas já vigentes, especialmente a suspensão do direito de dirigir, o comparecimento periódico, a proibição de ausentar-se da comarca e de mudança de endereço. Sustenta, ademais, a ausência de risco à investigação, ressaltando a colaboração do agravante, que se apresentou, cancelou viagem, entregou o veículo para perícia e prestou auxílio à família da vítima. Defende que as infrações de trânsito são antigas a última data de maio de 2018 e não guardam pertinência com o fato sob investigação. Alega, por fim, que inexiste comprovação de embriaguez por teste de alcoolemia, não havendo perícia de excesso de velocidade, e que o recolhimento domiciliar impõe embaraços desarrazoados à sua atividade profissional e aos cuidados com seu genitor em tratamento de câncer (e-STJ fls. 224/229). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, mantida, a submissão do recurso ao Colegiado; pugna pelo provimento do agravo para prover o recurso ordinário em habeas corpus, cassando-se o recolhimento domiciliar; pleiteia, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e nos arts. 203, II, e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 229/231). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A revogação do monitoramento eletrônico na origem não afasta a necessidade de manutenção das demais medidas cautelares, notadamente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, diante das circunstâncias concretas do caso. 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por indícios de condução sob influência de álcool e pelo resultado morte, aliada ao histórico de infrações de trânsito do agravante, reforça a necessidade de adoção e manutenção das cautelas para resguardar a ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando necessárias à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 282, 312 e 319 do CPP, em juízo de adequação e proporcionalidade. 5. A colaboração do investigado e a ausência de embaraço à instrução criminal não afastam, por si sós, a necessidade da medida remanescente, diante do conjunto fático que evidencia risco concreto. 6. A possibilidade de flexibilização do recolhimento domiciliar mediante autorização judicial para atividades imprescindíveis, bem como a detração do período cumprido em caso de eventual condenação (Tema 1.155/STJ), afasta alegação de desproporcionalidade. 7. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de reconsideração prévio .
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